BMA Advogados
BMA Review Artigos e Notícias

Controle judicial das decisões do CADE: uma análise do RE nº 1.083.955

BMA Review Ambiente, Clima e Mineração 18.06.2021 3 minutos de leitura

​Muito repercutiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.083.955, em que se buscava a anulação de decisão administrativa proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Muitos interpretaram o acórdão proferido pela 1ª Turma do STF como uma vedação absoluta para a revisão do mérito das decisões do CADE. Neste espaço, todavia, nos propomos a uma leitura mais atenta do caso concreto e da decisão do Supremo.

Inicialmente, o relator do processo, Ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso em decisão monocrática, sob o fundamento de que o Tribunal de origem julgou o caso à luz de seu conjunto fático-probatório, entendendo pela regularidade do processo administrativo, e que não cabe ao STF reexaminar fatos e provas (Súmula 279).

Contra esta decisão, foi interposto agravo interno, levado a julgamento perante a 1ª Turma.

O colegiado, acompanhando o relator, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento jurisprudencial de que o controle judicial do ato administrativo é possível e deve se limitar aos requisitos do ato, mediante a análise da legalidade e abusividade. Feita essa contextualização, podemos destacar que (i) o STF não analisou o mérito do recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279; (ii) o STF não alterou sua jurisprudência sobre a matéria; e (iii) o caso foi julgado interpartes, sem repercussão geral e, portanto, sem efeito vinculante.

Certo é que o acórdão da 1ª Turma expressou que o Judiciário pode examinar a legalidade ou abusividade dos atos administrativos, bem como exercer controle sobre os requisitos do ato administrativo, como competência, finalidade, forma, objeto e motivação. Por outro lado, chamou-nos a atenção o fato de o acórdão da 1ª Turma consignar que deve haver, pelo Poder Judiciário, “deferência” ao mérito das decisões proferidas pelo CADE, em razão da “expertise técnica” e da “capacidade institucional em questões de regulação econômica” da autarquia.

Quanto a esta passagem do acórdão, parece-nos haver uma inconsistência conceitual na temática do direito concorrencial e do papel do CADE, pois aproxima o Conselho das agências reguladoras, indevidamente, chegando a uma conclusão pautada em premissa incorreta. Ademais, o acórdão não discorre sobre o que é “mérito do ato administrativo” e o quanto isso se diferencia da “análise jurídica do ato administrativo”. Cabe registrar, também, que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se pode impedir que eventuais condenações impostas pelo CADE sejam levadas ao Judiciário.

Por fim, registramos também que esta fundamentação não é a ratio decidendi da decisão – esta, repita-se, é a impossibilidade de o STF reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos –, mas o obiter dictum, e, embora possa servir como efeito persuasivo para os julgadores, ainda há espaço para o questionamento das decisões do CADE perante o Poder Judiciário, que possivelmente continuará analisando tais decisões, caso a caso.


*Esse conteúdo faz parte da BMA Review #72. Clique aqui para ver a lista completa dos artigos dessa edição.

*Este artigo também foi publicado no portal Conjur em 13/07/2021, confira na íntegra