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Síndrome de burnout e os impactos trabalhistas para as empresas

BMA Review ESG 18.03.2022 3 minutos de leitura

Desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu a síndrome de burnout – também denominada de síndrome do esgotamento profissional – na Classificação Internacional de Doenças (CID), reconhecendo-a como doença ocupacional a partir de 1º de janeiro de 2022, os estudiosos das relações trabalhistas não falam em outra coisa. E não é para menos, considerando o impacto que essa decisão poderá ter para as empresas!

Isto porque os empregados acometidos dessa doença terão direito não só ao recebimento de benefício previdenciário, recolhimentos de FGTS e manutenção do plano de saúde concedido pela empresa durante o período, como também à estabilidade provisória de um ano no emprego após o término do benefício, assim como a indenização pelos eventuais danos morais sofridos e pensão vitalícia, esta última apenas em casos mais graves que resultem em aposentadoria por invalidez. Caberá ao empregador, também, a emissão do CAT (Comunicado de Acidente Trabalho), que traz diversos outros impactos, dentre os quais o aumento do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que incide sobre a contribuição previdenciária patronal.

E o que seria então essa síndrome de burnout? Segundo a conceituação da própria OMS, é “uma síndrome resultante de um estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito” e que acarreta efeitos como: “sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho e eficácia profissional reduzida”. Trata-se, portanto, de um esgotamento psíquico que tem como causa exclusiva (ou primordial) a relação de trabalho do empregado.

Vale notar, contudo, que apesar de a decisão da OMS trazer um impacto significativo para as relações de trabalho, ainda mais para o Órgão Previdenciário, que tem como atribuição gerir os benefícios acidentários, é certo que, para fins de responsabilização da empresa em eventual questionamento judicial, será imprescindível a realização de perícia médica, além de eventual prova testemunhal, para atestar o nexo causal, de modo que se possa afirmar, sem erro, que a doença tem, de fato, relação direta com o trabalho1.

Ainda assim, o impacto é imenso, considerando que os casos de empregados acometidos pela síndrome de burnout são cada vez mais frequentes e aumentaram substancialmente com a pandemia, sendo o Brasil o segundo país com o maior número de pessoas afetadas pela síndrome no mundo, conforme estudo realizado pela International Stress Management Association (ISMA-BR) em 20202. Nesse aspecto, outra pesquisa, divulgada pela Women in the Workplace 2021 e realizada pela McKinsey & Company e pela LeanIn, apurou que o público mais atingido tem sido o das mulheres, com 42% sofrendo com sintomas da síndrome, contra 35% dos homens3.

Assim, não restam dúvidas de que os empregadores deverão – mais do que nunca – estar atentos à promoção de ambientes de trabalho menos tóxicos, fortalecendo a comunicação com seus empregados, implementando constantes políticas de bem-estar e evitando, a todo custo, cargas excessivas de trabalho, cobranças desarrazoadas de metas e atos de desrespeito ou que possam confi gurar assédio. Igualmente, eles deverão viabilizar o direito dos seus empregados à desconexão, ainda mais tendo em vista o cenário atual de modelos de teletrabalho ou de trabalho híbrido trazidos com a pandemia.

Com certeza, trata-se de mais um grande desafio, para o qual só estarão preparados os empreendedores que investirem em uma boa gestão de pessoas, capaz de implementar medidas para manter um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.


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NOTAS: 

1. Neste sentido decidiu recentemente a 16ª Turma do TRT da 2ª Região, em decisão proferida pela Exma. Relatora Dâmia Avoli, publicada em 14 de dezembro de 2021.

2. Conforme noticiado em https://www.folhavitoria.com.br/saude/noticia/08/2020/brasil-e-o-2-pais-com-o-maior-numero-de-pessoas-com-sindrome-de-burnout.

3. Ver mais em https://veja.abril.com.br/saude/sobrecarregadas-mulheres-sao-principais-vitimas-da-sindrome-de-burnout.