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TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e pelo STF, e mais notícias de junho de 2025

07.07.2025 4 minutos de leitura

TST cancela súmulas e OJs superadas pela Reforma Trabalhista e pelo STF

Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou o cancelamento de 36 enunciados jurisprudenciais — entre súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) — considerados desatualizados à luz da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), de entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante e que não refletem o ordenamento jurídico vigente ou se tornaram incompatíveis com a Constituição Federal.

Esses enunciados representavam interpretações tradicionais adotadas pela Justiça do Trabalho ao longo dos anos. Contudo, muitas dessas teses foram superadas por alterações legislativas ou por decisões recentes do STF que fixaram nova orientação sobre os respectivos temas.

A medida tem como objetivo atualizar a jurisprudência do TST, promovendo maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito. .

A decisão foi tomada por maioria de votos e formalizada em sessão do Pleno, com ampla divulgação aos tribunais e à sociedade jurídica. Empresas devem estar atentas às mudanças, especialmente em temas como:

  1. Tempo à disposição do empregador

  2. Horas in itinere

  3. Contribuições sindicais

  4. Danos morais

  5. Prevalência das convenções coletivas


TST remete 10 novos temas para julgamento como Incidente de Recurso Repetitivo (IRR)

O Pleno do TST deliberou, em 30 de junho de 2025, em sessão presencial, sobre a inclusão de 10 novas controvérsias jurídicas para julgamento sob o rito do incidente de recurso repetitivo. As temáticas envolvem interpretações distintas entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O critério adotado para a seleção dos temas considera a existência de jurisprudência  pacificada pelas Turmas do Tribunal Superior.
Os novos temas são:

  1. Salário profissional (piso salarial). Servidor público celetista da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RR-155-33.2023.5.10.0021);

  2. Execução. Agravo de petição. Conhecimento. Apresentação discriminada dos valores atualizados até a data da interposição do recurso. Planilha de cálculos. Análise de pressuposto recursal de admissibilidade. Artigos 897, § 1º, da CLT e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (RR-761-63.2018.5.05.0025);

  3. Banco Santander. PLR. Previsão no estatuto de 1998 do Banco Banespa. Privatização posterior. Santander. Gratificação semestral. Substituição por PLR por norma interna. Empregado aposentado. Prescrição (RR-941-46.2024.5.12.0002);

  4. Adicional de insalubridade. Ambiente hospitalar. Função não relacionada diretamente com a área da saúde (RR-10322-36.2024.5.03.0097);

  5. Cargo de confiança. Gerência. Art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. Critério objetivo. Acréscimo remuneratório. Gratificação de função. Base de cálculo (RR-10910-85.2021.5.15.0009);

  6. Intervalo para recuperação térmica. Trabalho em ambiente artificialmente frio. Exposição intermitente (RRAg-10926-79.2021.5.03.0039);

  7. Rescisão indireta. Ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Matéria controvertida. Reconhecimento em juízo (RR-11072-38.2023.5.03.0173);

  8. Turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada de trabalho. Flexibilização por norma coletiva. Horas extras habituais. Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (RR-11153-16.2023.5.03.0034);

  9. Grupo econômico. Configuração. Relação de coordenação. Responsabilidade solidária. Contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Aplicação da lei no tempo (RR-1000135-44.2024.5.02.0431); e

  10. Competência territorial. Ação trabalhista ajuizada no foro do domicílio do empregado (RR-1000646-58.2024.5.02.0361)


TST reconhece validade de cláusula coletiva que fraciona intervalo intrajornada

Em decisão unânime publicada em 3 de julho de 2025, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de acordo coletivo firmado com o Sindicato que divide o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos.

O caso envolveu um operador da fábrica em São José dos Campos (SP), que alegava que o fracionamento violava a CLT e comprometia seu direito ao repouso. O trabalhador defendia que apenas o intervalo contínuo de uma hora atenderia à legislação.

Embora a sentença de primeira instância tenha acolhido o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão, entendimento que foi mantido pelo TST. Para o Relator, Ministro Alberto Balazeiro, a CLT permite a divisão do intervalo, desde que respeitado o tempo mínimo de 30 minutos, e o STF (Tema 1.046) reconhece a validade de acordos coletivos que disponham sobre direitos disponíveis.

No caso analisado, o tempo total de descanso diário foi preservado (uma hora), ainda que fracionado, não havendo afronta à saúde do trabalhador nem violação ao patamar mínimo civilizatório.


MTE prorroga para 1º de março de 2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que atinge o setor do Comércio

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de março de 2026 a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que dispõe acerca das novas regras para o trabalho em feriados no setor do Comércio.

 A  Portaria nº 3.665/2023 revoga trechos da Portaria nº 671/2021, que autoriza de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados, e estabelece que o trabalho aos feriados só será permitido mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observância das leis municipais, que podem conter regulamentações próprias. 

Com o adiamento da vigência da Portaria 3.665/2023 para 1º de março de 2023, ao menos por ora, permanece em vigor a Portaria 671/2021 que autoriza o trabalho em feriados para o comércio de forma permanente.