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Caem vetos de natureza tributária à nova Lei de Falências

18.03.2021 2 minutos de leitura

Na última terça-feira (16/03), o Congresso Nacional derrubou a quase totalidade dos vetos à Lei nº 14.112/2020, que promoveu significativas alterações nos procedimentos de recuperação judicial e falências. Essa lei tem sido popularmente conhecida como “a nova Lei de Falências e RJ”.

Em questões de natureza tributária, o Presidente da República havia vetado a inclusão dos artigos 6º-B e 50-A na Lei nº 11.101/2005, os quais, em linhas gerais, autorizam a empresa em recuperação judicial a utilizar prejuízos fiscais acumulados e base de cálculo negativa da CSLL para compensar o ganho de capital auferido na alienação judicial de ativos e os ganhos obtidos com a redução de dívidas renegociadas, sem a limitação de 30%. Além disso, o artigo 50-A também permite que a receita reconhecida pelo devedor em decorrência da renegociação de dívidas não seja computada na apuração das contribuições ao PIS e da Cofins.

A derrubada desses vetos foi comemorada pelos contribuintes e pelo mercado em geral, já que tais medidas impulsionam a recuperabilidade de empresas em recuperação judicial, aliviando o efeito colateral negativo da tributação sobre atos praticados com o intuito legítimo de permitir a retomada da atividade econômica.

Os demais vetos derrubados referem-se a dispositivos que não possuem implicações tributárias diretas. Mantiveram-se apenas dois, dos catorze vetos originais, um sobre dispositivo que versava a respeito de questões específicas de créditos vinculados a Cédula de Produto Rural (CPR) e outro que suspendia execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a aprovação do plano de recuperação judicial ou convolação em falência.

Espera-se que a promulgação das partes vetadas ocorra dentro dos próximos dias.


Crédito da imagem: Cytoon Photograpy