Desafios da tributação no Metaverso
As perspectivas de negócios no Metaverso, espaço novo e virtualmente infinito para transações econômicas, impõe ao direito um esforço de adaptação. Em matéria tributária, elas exigem atenção do fisco e dos contribuintes.
Ativos digitais com expressão econômica e possibilidade de negociação são suscetíveis de tributação. Na falta de leis específicas, aplicam-se as regras gerais. A Receita Federal do Brasil (RFB) já começou a se pronunciar sobre o tema de maneira pontual, mas ainda há muitas dúvidas importantes.
Criptoativos foram definidos pela RFB como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
O fisco já reconheceu que ganhos obtidos na alienação de criptoativos (moedas, utility tokens, NFT) são tributados como ganho de capital. Para pessoas físicas, as alíquotas variam de 15% a 22,5%, havendo isenção para vendas mensais que totalizem até R$ 35 mil.
Nas mesmas orientações, sinalizou-se que criptoativos "podem ser equiparados a ativos financeiros". Se confirmada, essa qualificação pode ser relevante para fins contábeis e fiscais nas pessoas jurídicas.
Em 2019, a RFB criou uma nova obrigação acessória para exchanges brasileiras e pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que realizem operações em exchanges estrangeiras ou fora de exchanges. As operações devem ser reportadas pelos investidores em base mensal, com informações pormenorizadas, sob pena de multa.
A RFB também orienta que, além da entrega da referida declaração, o contribuinte deve guardar documentação que comprove a autenticidade das operações. Porém, isso pode não ser fácil para ativos que são mantidos e negociados em ambiente virtual, não regulado e mesmo precário, que desconhece informes e certidões. As dificuldades de compliance podem ser ainda maiores quando a compra ou venda não se der por moeda de curso legal, mas outros criptoativos. Nesses casos, o controle e reporte minudentes pelo contribuinte são ainda mais importantes.
Ainda sobre esse ponto, em dezembro de 2021, a RFB entendeu ser apurado ganho de capital na alienação de criptomoeda quando ela é utilizada diretamente na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária. A conclusão parece se basear na premissa de que o criptoativo teria preço expresso em moeda soberana e liquidez em negociação pública. Ainda assim ela merece críticas, especialmente em relação a ativos que não tenham essas características.
Pessoas físicas são tributadas no regime de caixa e sob princípio de realização. A tributação do ganho deveria ocorrer apenas quando o bem é substituído por dinheiro, configurando aquisição de disponibilidade econômica e jurídica sobre renda. Até então, qualquer incremento patrimonial seria apenas potencial, passível de frustração, quanto mais em ativos muito voláteis. Isso já deveria ser válido para criptomoedas de ampla negociação, como bitcoins. Quanto mais então para itens digitais adquiridos sob termos e condições de adesão de jogo ou plataforma digital, com espaço limitado de negociação ou realização. Parece ser difícil e perigoso buscar uma medida única para tributação de operações envolvendo quaisquer criptoativos. Há diferenças claras entre eles e seu potencial de uso econômico que não deveriam ser ignoradas pelo direito tributário.
Por fim, ressalvamos que os casos aqui apontados são apenas exemplos de desafios a serem enfrentados. Não se pode perder de vista que mesmo as orientações da RFB ainda são muito recentes e tratam de um mercado novo. Elas tiveram pouco tempo de teste e ainda não foram discutidas pela jurisprudência. Se o caminho pela frente já parecia ser longo, ele agora promete ter ainda mais desdobramentos com as oportunidades no Metaverso. Essas circunstâncias recomendam que os contribuintes acompanhem e tratem do tema com atenção.
>>> Este artigo faz parte do e-book "Metalaw: Reflexões sobre a aplicação do Direito no Metaverso".