Estado do Rio de Janeiro regulamenta hipóteses de restituição e cobrança de complementação de ICMS-ST
Foi publicado no DOE-RJ de 30/09/2021 o Decreto Estadual nº 47.781/2021, regulamentando a Lei nº 9.198/2021, garante o direito à restituição do valor do ICMS pago por força da substituição tributária (“ICMS-ST”) correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária. Por outro lado, caso o ICMS da operação efetiva seja em valor superior ao recolhido pela sistemática presumida do ICMS-ST, o contribuinte deverá recolher o complemento do imposto estadual.
Assim, o Estado do Rio de Janeiro defende que o regime de recolhimento de ICMS-ST é temporário, cabendo a restituição ou a complementação do ICMS caso o fato gerador se realize com valor distinto. Justifica a alteração legislativa com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, de 24/10/2016.
A Lei nº 9.198/21 determinou que seus efeitos se alcançam fatos geradores pretéritos, aplicando-se “às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016”. O Decreto 47.481/21 estabelece que o Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários para o recolhimento e a restituição das diferenças apuradas.
É importante salientar que o Estado do Rio de Janeiro ainda não incorporou em seu ordenamento o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – (“ROT-ST”), nos termos do Convênio ICMS nº 67/19, que possibilita que os contribuintes optantes recolham o ICMS-ST em bases definitivas, com dispensa do pagamento da complementação e renúncia do direito de restituição de diferenças de ICMS-ST.
Há argumentos para se questionar a exigência da complementação pelos Estados, diante da ausência de lei complementar exigindo tal pagamento adicional. Além disso, o STF não se manifestou nos autos do 593.849/MG sobre a possibilidade de os Estados exigirem complementação de ICMS-ST, devendo a matéria ser levada ao Judiciário.