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Novas regras sobre Transação Tributária Federal

12.03.2021 8 minutos de leitura

A Fazenda Nacional ampliou as hipóteses de transação tributária. Duas recentes Portarias tratam das alternativas de negociação para regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União. São diversas alternativas, diferentes modalidades. Confira nosso resumo. 

1) ​Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 - Reabertura do “Programa Retomada Fiscal”


A Portaria PGFN/ME nº 2.382/21 reabriu prazo para ingresso no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído em 2020 pela Portaria PGFN nº 21.562, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal e retomada da atividade produtiva dos contribuintes impactados pela crise do Covid-19.


Alcance

 Débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31/08/2021.

Período de adesão

 De 15/03/2021 até 30/09/2021

Requerimento

 Eletrônico no portal REGULARIZE da PGFN: https://www.regularize.pgfn.gov.br/

Benefícios

  • Reduções de multas, juros e honorários, de acordo com cada modalidade de transação;

  • Liberação CND;

  • Suspensão do registro no CADIN;

  • Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

  • Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

  • Suspensão de execução fiscal, de pedido de penhora online e execução provisória de garantia, até leilão;

  • Suspensão de procedimentos de reconhecimento de responsabilidade (Portaria PGFN nº 948/2017);

  • Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial;

Modalidades

  • Transação extraordinária e excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas nas Portarias PGFN nºs 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas nas Portarias PGFN nºs 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

  • Transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

  • As modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

  • Transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;

  • Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Observações

  • Contribuinte já com acordo de transação: poderá solicitar repactuação para inclusão de outros débitos inscritos; nesta hipótese, serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original;

  • Manutenção de arrolamento e garantias: a adesão implica manutenção automática dos gravames de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e garantias prestadas administrativamente ou em execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.


2) Portaria PGFN/ME nº 2.382/2021 - Empresas em Recuperação Judicial

A Portaria PGFN/ME nº 2.382/21 disciplina a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de contribuintes em processo de recuperação judicial, também em prol da conformidade fiscal dos contribuintes.

Orientações gerais para todas as modalidades de transação: 


Modalidades

  • Parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002)

  • Transação da dívida ativa da União e do FGTS (art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, e a Lei nº 13.988/2020)

  • transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos;

  • Negócio Jurídico Processual atinente a garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Alcance

 Todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial

Requerimento

 Eletrônico no portal REGULARIZE da PGFN: https://www.regularize.pgfn.gov.br/

Obrigações dos contribuintes

  • Fornecer todas as informações sobre bens, direitos, valores, etc que indiquem sua situação econômica;

  • Declarar a não alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo não circulante com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou demonstrar a ausência de prejuízo;

  • Manter regularidade perante o FGTS;

  • Não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de RJ;

  • Regularizar, em 90 dias, novos débitos inscritos ou exigíveis após a formalização da negociação;

  • Comprovar a desistência expressa de impugnação ou de recurso relacionado a débitos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e/ou o recurso administrativo.

Obrigações da PGFN

  • Demonstrar a situação econômica do contribuinte e as situações impeditivas aos instrumentos de negociação;

  • Notificar o contribuinte sobre eventual hipótese de rescisão dos instrumentos de negociação, com concessão de prazo para regularização;

Exigências

(a critério da PGFN)

  • Pagamento de entrada mínima como condição à negociação;

  • Manutenção das garantias associadas aos débitos inscritos;

  • Apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, etc (art. 66-B da Lei nº 4.728/1965)

Concessões

(a critério da PGFN)

  • Reduções aos débitos: até 70% do valor da dívida;

  • Parcelamentos;

  • Diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago o pedágio (Lei nº 13.988/2020 e do art. 10-C da Lei n º 10.522/2002);

  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

  • Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

  • Utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor.

Vedações

  • A cumulação, em relação ao mesmo débito, de parcelamentos e transação com a PGFN.

  • A transação, pelo prazo de 2 anos, para contribuintes com transação rescindida, ainda que tratem de débitos distintos.

  • A moratória ou o parcelamento superior a 60 meses para as Contribuições Sociais da Empregado e do Empregador (art. 195, incisos I, “a” e II da CF).

Valor envolvido nas parcelas

  • O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

    • Ao valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da RFB e da PGFN;

    • A R$ 500,00, no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei nº10.522/2002.

Rescisão

  • A falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou 9 alternadas;

  • A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte;

  • A decretação de falência ou extinção pela liquidação;

  • A concessão de medida cautelar fiscal;

  • A declaração de inaptidão do CNPJ;

  • A extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial;

  • O descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.

Observações

  • Outros parcelamentos: a opção pela negociação não impede que o contribuinte opte por liquidar os débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal.

  • Migração de parcelamentos: o contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a inclusão destes nos instrumentos de negociação.


Orientações específicas para cada modalidade de instrumento de negociação:

PARCELAMENTOS EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002:


Quantidade de parcelas


 Do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002:

 Até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 I – Da primeira à décima segunda prestação: 0,5% cada parcela;

 II – Da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% cada parcela;

 III – Da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas (as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 prestações).

 Do parcelamento previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522/2002:

 Até 24 parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 I – Da primeira à sexta prestação: 3% cada parcela;

 II – Da sétima à décima segunda prestação: 6% cada parcela;

 III – Da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas (as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 prestações).

Observações

  • Amortização do saldo devedor: os contribuintes deverão amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial.


TRANSAÇÃO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Art. 10-C da Lei nº 10.522/2002:


Reduções

 Limite máximo será de 70%.

Critérios para redução

 I – O tempo em cobrança;

 II – A suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

 III – A existência de parcelamentos ativos;

 IV – A perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

 V – O custo da cobrança judicial;

 VI – O histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

 VII – O tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

 VIII – A situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação judicial;

 IX – A recuperabilidade dos créditos, considerando o impacto na capacidade de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual falência;

 X – A proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas incluídas na recuperação judicial;

 XI – O porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica.

Prazo para quitação

 I – Até 145 meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/ 2014;

 II – Até 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988/2020;

 III – até 120 nos demais casos.

Observações

  • Execuções fiscais: a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais;

  • Repactuação: no prazo de 60 dias, contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o contribuinte em RJ poderá solicitar a repactuação do acordo de transação formalizado anteriormente, desde que atendidos requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988/2020



*Crédito da imagem: snowing/Freepik