Novas regras sobre Transação Tributária Federal
A
Fazenda Nacional ampliou as hipóteses de transação tributária.
Duas recentes Portarias tratam das alternativas de negociação para
regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União. São
diversas alternativas, diferentes modalidades. Confira nosso resumo.
1) Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021 - Reabertura do “Programa Retomada Fiscal”
A Portaria PGFN/ME nº 2.382/21 reabriu prazo para ingresso no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído em 2020 pela Portaria PGFN nº 21.562, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal e retomada da atividade produtiva dos contribuintes impactados pela crise do Covid-19.
Alcance | Débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União até 31/08/2021. |
Período de adesão | De 15/03/2021 até 30/09/2021 |
Requerimento | Eletrônico no portal REGULARIZE da PGFN: https://www.regularize.pgfn.gov.br/ |
Benefícios |
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Modalidades |
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Observações |
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2) Portaria PGFN/ME nº 2.382/2021 - Empresas em Recuperação Judicial
A
Portaria PGFN/ME nº 2.382/21 disciplina a negociação de débitos
inscritos
em dívida ativa da União e do FGTS de contribuintes em processo de
recuperação judicial, também em prol da conformidade fiscal dos
contribuintes.
Orientações
gerais
para todas as modalidades de transação:
Modalidades |
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Alcance | Todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial |
Requerimento | Eletrônico no portal REGULARIZE da PGFN: https://www.regularize.pgfn.gov.br/ |
Obrigações dos contribuintes |
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Obrigações da PGFN |
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Exigências (a critério da PGFN) |
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Concessões (a critério da PGFN) |
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Vedações |
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Valor envolvido nas parcelas |
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Rescisão |
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Observações |
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PARCELAMENTOS EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002:
Quantidade de parcelas
| Do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002: Até
120 parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes
percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada: I – Da primeira à décima segunda prestação: 0,5% cada parcela; II – Da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% cada parcela; III – Da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas (as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 120 prestações). |
Do parcelamento previsto no art. 10-B da Lei nº 10.522/2002: Até
24 parcelas mensais e sucessivas, observando-se os seguintes
percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada: I – Da primeira à sexta prestação: 3% cada parcela; II – Da sétima à décima segunda prestação: 6% cada parcela; III – Da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas (as microempresas e empresas de pequeno porte poderão liquidar o saldo remanescente em até 17 prestações). | |
Observações |
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TRANSAÇÃO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Art. 10-C da Lei nº 10.522/2002:
Reduções | Limite máximo será de 70%. |
Critérios para redução | I – O tempo em cobrança; II – A suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos; III – A existência de parcelamentos ativos; IV – A perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; V – O custo da cobrança judicial; VI – O histórico de parcelamentos dos débitos inscritos; VII – O tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; VIII – A situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte em recuperação judicial; IX – A recuperabilidade dos créditos, considerando o impacto na capacidade de geração de resultados decorrente da crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial bem como o prognóstico em caso de eventual falência; X – A proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas incluídas na recuperação judicial; XI – O porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica. |
Prazo para quitação | I – Até 145 meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/ 2014; II – Até 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988/2020; III – até 120 nos demais casos. |
Observações |
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*Crédito da imagem: snowing/Freepik