Receita Federal esclarece o momento da tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais
Hoje foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 183, na qual a Receita Federal esclarece sua posição sobre uma questão bastante controversa: o momento da tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais definitivas que autorizam a compensação dos valores pelos contribuintes. A posição formalizada é vinculante para todos os auditores da Receita Federal.
O tema é de grande relevância aos contribuintes que obtiveram decisões judiciais definitivas no tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e buscam reaver os valores reconhecidos por compensações administrativas.
De forma resumida, a posição do Fisco quanto ao momento da incidência dos tributos foi: (1) para as ações em que há quantificação do crédito na esfera judicial: tributação federal deve ocorrer no momento do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; (2) para as ações em que não houve a quantificação do crédito na esfera judicial e o contribuinte irá reaver o valor via compensação: tributação federal deve ocorrer no momento da transmissão da 1ª declaração de compensação.
Em relação à forma de tributação, a Receita defende: (1) a incidência de IRPJ/CSLL sobre o valor integral do crédito judicial (principal e juros SELIC) – a despeito de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a inconstitucionalidade da exigência de IRPJ/CSLL sobre a taxa SELIC incidente na devolução de créditos tributários (Tema nº 962), o que pode ser discutido pelos contribuintes; e (2) a incidência de PIS/COFINS não cumulativos sobre os valores de juros, calculados com base nas alíquotas previstas para receitas financeiras.
Embora a manifestação fazendária seja positiva ao reduzir uma importante insegurança dos contribuintes a respeito do momento de oferecimento dos créditos judiciais à tributação (dada a ausência de regulamentação e existência de manifestações esparsas contraditórias das autoridades administrativas quanto ao tema), entendemos que subsistem relevantes fundamentos jurídicos para que a tributação federal destes créditos ocorra apenas no momento da efetiva homologação das compensações pelo Fisco Federal, em linha com a posição que vem se firmando no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.