Aberto o prazo de adesão para o Programa de Autorregularização Tributária
Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168, que regulamenta o Programa de Autorregularização de Tributos Federais no âmbito da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 14.740/2023.
O programa já está em vigor e a adesão poderá ser formalizada até 1º de abril de 2024. Confira as principais condições.
Débitos elegíveis – tributos federais administrados pela RFB (pessoas física e jurídica)
Não constituídos até 30/11/2023 – inclusive sob fiscalização |
Constituídos entre 30/11/2023 até 1º/4/2023 |
Não aplicável para o SIMPLES. |
Benefícios
Redução | 100% dos juros de mora, multas de mora e de ofício. |
Quitação |
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Prejuízo Fiscal / Base Negativa de CSLL |
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Precatório |
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Atenção:
A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:
os ganhos ou receitas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Adesão
Entre 2 de janeiro e 1º de abril de 2024, via e-CAC – o respectivo formulário de adesão será disponibilizado pela RFB apenas em 05.01.2024.
Necessário comprovar o pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão.
Viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Exclusão/Rescisão
Não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
Indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
Há previsão para apresentação de recurso administrativo.
O programa, que se aplica a todos os contribuintes, pode representar uma boa oportunidade, em especial por se tratar de procedimento de adesão e de permitir a automática utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A conveniência de adesão ao programa deverá ser avaliada no caso a caso.
Nossa área de Direito Tributário está à disposição para mais esclarecimentos.
>>> Sócios da área tributária: Debora Bacellar, Fabio Florentino, Hermano Notaroberto Barbosa, José Otavio Faloppa, Letícia Pelisson, Lígia Regini, Luis Henrique Costa, Luiza Lacerda, Maurício Faro, Thais de Barros Meira e Vivian Casanova.