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Aberto o prazo de adesão para o Programa de Autorregularização Tributária

05.01.2024 3 minutos de leitura

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168, que regulamenta o Programa de Autorregularização de Tributos Federais no âmbito da Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei nº 14.740/2023.  

O programa já está em vigor e a adesão poderá ser formalizada até 1º de abril de 2024. Confira as principais condições.

 

Débitos elegíveis – tributos federais administrados pela RFB (pessoas física e jurídica)

 

Não constituídos até 30/11/2023 – inclusive sob fiscalização

Constituídos entre 30/11/2023 até 1º/4/2023

Não aplicável para o SIMPLES.

 

Benefícios

 

Redução

100% dos juros de mora, multas de mora e de ofício.

Quitação

  • À vista, de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada;

  • Saldo restante em até 48 prestações mensais e sucessivas – corrigidas pela Selic.

     

Prejuízo Fiscal / Base Negativa de CSLL

  • Possibilidade de utilização de créditos próprios, de controladora, controlada ou coligada direta e indireta, apurados e declarados à RFB, para liquidação de até 50% da dívida consolidada.

Precatório

  • Possibilidade de utilização de precatório próprio ou de terceiros.

 

Atenção:

  • A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. 

  • Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

    • os ganhos ou receitas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e

    • as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

 Adesão                     

  • Entre 2 de janeiro e 1º de abril de 2024, via e-CAC – o respectivo formulário de adesão será disponibilizado pela RFB apenas em 05.01.2024.

  • Necessário comprovar o pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão.

  • Viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal. 

 

Exclusão/Rescisão

  • Não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas; ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.

  • Indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

  • Há previsão para apresentação de recurso administrativo. 

O programa, que se aplica a todos os contribuintes, pode representar uma boa oportunidade, em especial por se tratar de procedimento de adesão e de permitir a automática utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. 

A conveniência de adesão ao programa deverá ser avaliada no caso a caso. 

Nossa área de Direito Tributário está à disposição para mais esclarecimentos.

>>> Sócios da área tributária: Debora Bacellar, Fabio Florentino, Hermano Notaroberto Barbosa, José Otavio Faloppa, Letícia Pelisson, Lígia Regini, Luis Henrique Costa, Luiza Lacerda, Maurício Faro, Thais de Barros Meira e Vivian Casanova.