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Lei nº 14.789/2023: Novidades - Tributação das Receitas de Subvenção para Investimento; Transação Especial e JCP

25.01.2024 3 minutos de leitura

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789, decorrente da conversão da Medida Provisória ("MP") nº 1.185/23. 

A Lei trata (i) dos créditos fiscais decorrente de subvenções para investimento; (ii) de transação especial para o passivo tributário decorrente do descumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014; e (iii) de regras de apuração dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

 

Crédito Fiscal decorrente de Subvenções para Investimento 

A Lei reproduz, quase na sua integralidade, o texto da MP, trazendo alterações bem pontuais. 

Tal como anteriormente previsto na MP, a Lei revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que excluía as receitas de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os dispositivos que afastavam a tributação de tais receitas pelo PIS e pela COFINS também foram revogados. 

A partir da publicação da Lei (1º de janeiro de 2024), todas as subvenções recebidas pelos contribuintes serão tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Por outro lado, como já era previsto na MP, a Lei autoriza, para o contribuinte habilitado perante a Receita Federal do Brasil, o direito de apurar crédito fiscal sobre subvenções para investimento. Esse crédito corresponderá ao produto das receitas de subvenção estabelecidas na Lei e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ. 

O crédito fiscal de subvenção para investimento, devidamente apurado e informado à RFB, poderá ser objeto de compensação com débitos próprios vincendos ou vencidos ou de ressarcimento. 

Em 02.01.2024, a RFB publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2170, que regulamenta o procedimento de habilitação ao regime de utilização do crédito atrelado à subvenção para investimento. O procedimento de habilitação já pode ser feito por meio do e-CAC. 

Entendemos que muitos pontos de discussão relacionados à tributação das receitas de subvenção trazidos pela MP são questionáveis judicialmente. 

 

Transação Especial e Autorregularização – Débitos decorrentes de Subvenção para Investimentos 

Os débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão ser objeto de transação especial a ser proposta em ato próprio do Ministro da Fazenda. 

  1. Benefícios da Transação Especial: 

    • pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou 

    • pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

      • a) parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou

      • b) parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida

Atenção: créditos inscritos em Dívida Ativa, objeto de ação judicial, de embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo, serão elegíveis à transação se pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024. 

Os débitos não constituídos poderão ser objeto de autorregularização específica antes da ocorrência do lançamento. As condições de pagamento na autorregularização são as mesmas da transação especial. 

A adesão à transação especial e à autorregularização impõe o atendimento, pelo contribuinte, às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão. 

 

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A Lei trouxe novas regras para fins de apuração da base de cálculo dos JCP.

Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.

A Lei passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024.


Nossa área de Direito Tributário está à disposição para mais esclarecimentos.

>>> Sócios da área tributária: Debora Bacellar, Fabio Florentino, Hermano Notaroberto Barbosa, José Otavio Faloppa, Letícia Pelisson, Lígia Regini, Luis Henrique Costa, Luiza Lacerda, Maurício Faro, Thais de Barros Meira e Vivian Casanova.