Regime Especial de Tributação de Data Centers - REDATA
Foi publicada ontem a Medida Provisória nº 1.318 (“MP 1.318”), que incluiu, na Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“REDATA”).
Esse novo regime especial prevê a suspensão de alguns tributos federais para os beneficiários que atuem especificamente com serviços de datacenter em território brasileiro, que abrangem serviços providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, tais como:
- Computação em nuvem;
- Processamento de alto desempenho;
- Treinamento e inferência de mo delos de inteligência artificial; e
- Serviços correlatos e estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal, conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Beneficiários
Podem ser enquadrados como beneficiários habilitados as pessoas jurídicas que implementem projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional.
Podem ser beneficiários, na qualidade de coabilitados, as pessoas jurídicas que tenham firmado contratos para fornecimento de produtos de Tecnologias da Informação e Comunicação (“TICs”) industrializados por iniciativa própria ou por encomenda, desde que tais produtos sejam destinados à incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
Benefícios
A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada poderá aproveitar, a partir de 1º de janeiro de 2026, a suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
- Contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita – Suspensão vigente até 31/12/2026;
- Contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação - Suspensão vigente até 31/12/2026;
- IPI incidente na importação ou saída do estabelecimento industrial ou equiparado - Suspensão vigente até 31/12/2026; e
- Imposto de Importação (“II”) - Suspensão vigente por 5 anos, contados de sua concessão.
A suspensão abarcará apenas os produtos relacionados em ato regulamentar do Poder Executivo federal e, uma vez relacionado em regulamento, os componentes eletrônicos e TICs listados não poderão ser retirados.
Até o momento, não há previsão de extensão dos benefícios instituídos para o IBS e a CBS.
Cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação, discriminados adiante, e incorporado ao seu ativo imobilizado o bem importado ou adquirido para a prestação de serviços de datacenter, a suspensão de tributos será convertida em alíquota zero para a entidade habilitada. Para a entidade coabilitada, a conversão em alíquota zero ocorrerá após a conclusão da venda e entrega do produto à pessoa habilitada.
*O IPI será extinto no final de 2026, exceto para a Zona Franca de Manaus.
Requisitos
A pessoa jurídica que deseja se beneficiar do REDATA deverá cumprir os seguintes requisitos, cumulativamente:
- Disponibilizar de, no mínimo 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime para o mercado interno, ficando vedada a sua destinação para exportação ou uso próprio, na ausência de demanda doméstica;
- Atender a critérios e indicadores de sustentabilidade, a serem estabelecidos em regulamento;
- Atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
- Apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com aferição anual; e
- Realizar investimentos no Brasil correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno, ou importados com os benefícios do REDATA, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, parcerias com entidades de ensino, organizações sociais destinadas ao desenvolvimento tecnológico (conforme Lei nº 9.637/1998), entre outras entidades, conforme disposto em regulamento.
A capacidade de processamento, requisito do item 1, acima, poderá ser destinada à comercialização no mercado doméstico, ou à cessão gratuita a ICTs ou ao Poder Público, para desenvolvimento de políticas públicas, fomento a startups e ao ecossistema digital. Em caso de cessão gratuita, deverá haver comprovação da capacidade cedida por meio de relatório consolidade e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente credenciada junto ao Poder Executivo federal.
Essa obrigação também pode ser substituída pela realização de investimento adicional de 10% do valor dos produtos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em projetos de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico, obedecidos requisitos a serem estabelecidos em regulamento.
É possível que os requisitos 1 e 5 acima sejam reduzidos em 20%, caso a entidade se estabeleça nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.
Penalidades
Na hipótese de descumprimento dos requisitos no prazo estabelecido no regulamento, ocorrerá a suspensão dos benefícios para novas aquisições, e a entidade ficará obrigada a recolher os tributos suspensos acrescidos de juros (SELIC) e multa de mora, calculados da data de ocorrência do fato gerador.
Não ocorrido o recolhimento do tributo, a entidade fica sujeita a lançamento de ofício, com aplicação de multa isolada de 50% ou 75%, a depender do caso.
A suspensão será convertida em cancelamento da habilitação caso a infração não seja sanada em 180 dias, contados da notificação de suspensão, contra a qual cabe recurso sem efeito suspensivo.
Cancelada a habilitação, novos pedidos apenas poderão ser realizados dois anos após a data de cancelamento.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o REDATA e auxiliar com a conformidade com os requisitos estabelecidos.