Veja os destaques da ANEEL em fevereiro de 2023 no Informativo de Energia
ANEEL regulamenta o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída
A ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que substitui a Resolução 482/2012 e regulamenta a Lei nº 14.300/2022, considerada o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída. A norma é resultado de uma extensa discussão do setor, tendo passado pela Consulta Pública nº 51/2022 e Audiência Pública nº 15/2022, realizadas pela agência reguladora.
Dentre os principais pontos regulamentados, destaca-se, a necessidade de instalação de medidores para as novas unidades consumidoras do Grupo A com funcionalidades adicionais de medição de níveis de tensão e indicadores de continuidade, conforme será estabelecido no Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, o que deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Também ficou definida a necessidade de apresentação de garantia de fiel cumprimento para as centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada, que poderá ocorrer por meio de caução em dinheiro, títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.
Para acessar a Resolução Normativa nº 1.059/2023, clique aqui.
ANEEL homologa nova Convenção Arbitral da CCEE
A ANEEL homologou a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. O instrumento, celebrado entre a CCEE e os seus agentes, já havia sido aprovado no âmbito da 68ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, em outubro de 2021.
Dentre as alterações previstas, estão a possibilidade de atuação de múltiplas Câmaras de Arbitragem,– o que traz maior competitividade e flexibilidade aos agentes vinculados à CCEE; a criação de repositório público de jurisprudência, com ementas de decisões proferidas pelas Câmaras de Arbitragem – respeitada a confidencialidade dos procedimentos arbitrais – e a autorização para que o Tribunal Arbitral, caso entenda necessário, exija garantia financeira dos agentes, visando conferir maior proteção ao mercado.
Ainda, foram definidos quais conflitos estariam ou não sujeitos à arbitragem. Os conflitos entre dois ou mais agentes vinculados à CCEE e aqueles em que haja um ou mais agentes vinculados à CCEE e a própria Câmara, desde que não subordinados à competência da ANEEL, deverão observar o procedimento arbitral. Por outro lado, a Convenção não se aplica a conflitos entre agentes, desde que decorrentes de contratos bilaterais e que não afetem terceiros (e consequentemente, que não tenham repercussão nas operações da CCEE), nem tampouco a demandas em que a CCEE busque o recebimento de valores devidos por agentes ou não agentes, incluindo penalidades.
Nos termos do parágrafo 1º de sua Cláusula 7ª, a Convenção Arbitral entrará em vigor a partir da data de publicação do ato homologatório da ANEEL, e será aplicável a todos os procedimentos arbitrais instituídos a partir de então.
Para acessar a Resolução Homologatória nº 3.173/2023, clique aqui.
ANEEL aprova minuta de edital de leilão para linhas de transmissão
A ANEEL aprovou a minuta do Edital do Leilão de Transmissão nº 1/2023-ANEEL, que engloba empreendimentos com prazo de conclusão de 36 a 66 meses e contempla os seguintes Estados: Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe.
Com o leilão, busca-se a construção de 6.184 km de linhas de transmissão e de 400 MVA em capacidade de transformação de subestações. No total, os investimentos estimados são da ordem de R$ 15,8 bilhões.
A previsão é que o edital seja aprovado pela diretoria da ANEEL, em maio de 2023, inclusive com eventuais ajustes sugeridos pelo TCU. A sessão pública do leilão está prevista para ocorrer em 30 de junho de 2023, na sede da B3, em São Paulo.
ANEEL adota providências sobre usinas do PCS
A ANEEL definiu providências que deverão ser tomadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE caso haja necessidade de inflexibilidade de usinas do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS de 2021 para o processamento do modelo de curtíssimo prazo (Dessem), em razão da indicação de atingimento do limite de geração termelétrica total de referência.
Dentre os procedimentos previstos, o ONS poderá acatar as declarações de inflexibilidade do agente do PCS, de acordo com a capacidade de escoamento da geração. Caso o agente do PCS mantenha sua declaração de inflexibilidade, deverá assumir o custo de deslocamento hidrelétrico. Por sua vez, para definição da ordem de prioridade para a geração de inflexibilidade das usinas do PCS, o ONS deverá adotar as informações encaminhadas pela CCEE, as quais deverão demonstrar o arranjo mais benéfico ao consumidor.
Para acessar o Despacho nº 361/2023, clique aqui.
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