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A Lei Anticorrupção e a Lava Jato: o que mudou em 10 anos?

19.10.2023 3 minutos de leitura

Editada em agosto de 2013, a Lei nº 12.846 popularizou-se como a “Lei Anticorrupção”. Mas uma análise da atuação da CGU - principal órgão responsável pela sua aplicação na esfera federal – tem demonstrado grande crescimento de punições em casos nos quais não há atos de corrupção propriamente ditos (ou seja, aqueles que envolvem o oferecimento de vantagem indevida a agente público em troca de algum tipo de benefício).

Isso ocorre porque os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846 são, na verdade, bem mais abrangentes do que a definição de corrupção contida no Direito Penal. Enquanto na esfera criminal considera-se corrupção somente o oferecimento de vantagem a agente público em troca de algum tipo de favorecimento, a Lei nº 12.846 pune o simples ato de oferecer um benefício indevido, mesmo que não haja qualquer tipo de contrapartida pedida em troca. Além disso, atos lesivos à Administração Pública podem ser punidos mesmo em situações que não envolvem condutas praticadas por agentes públicos.

Os primeiros anos de aplicação da Lei nº 12.846 pela CGU ficaram marcados pelas sanções impostas a empresas envolvidas na Operação Lava a Jato (inclusive as que celebraram acordos de leniência). No entanto, diversos casos mais recentes sinalizam para uma crescente dissociação entre a aplicação da Lei nº 12.846 e atos de corrupção propriamente ditos. Vejam-se alguns exemplos disso.

Em 2020, a CGU impôs multa de mais de R$ 45 milhões à empresa que distribuiu para agentes públicos ingressos para jogos da Copa do Mundo de 2014 – mesmo sem que tivesse havido qualquer pedido de vantagem indevida em troca ou que estivesse caracterizado um conflito de interesses. O simples oferecimento foi considerado suficiente para caracterizar a violação ao art. 5º, I, da Lei º 12.846.

Em setembro de 2022 foi imposta multa a empresa que teria deixado de fornecer informações fidedignas sobre a situação de determinadas barragens à Agência Nacional de Mineração. A CGU entendeu que tal prática configuraria infração ao art. 5º, V, da Lei Anticorrupção (“dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agênciasreguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional”). A multa foi mantida em julgamento de recurso ocorrido em setembro de 2023.

Ainda em setembro de 2022, a CGU impôs multa a pessoa jurídica que teria adquirido, de empresas intermediárias, relatórios com informações sigilosas obtidas de forma ilegal da base de dados da Receita Federal. Posteriormente, outras empresas foram sancionadas pelo mesmo fato pela CGU.

Em 2023, a CGU puniu tanto uma produtora cultural que teria fraudado a prestação de contas de determinado projeto incentivado como uma das patrocinadoras deste projeto (esta última optou por uma solução consensual, assumindo sua responsabilidade objetiva pelo ato praticado pela produtora).

Estes exemplos demonstram a importância da adoção de programas de integridade efetivos, que consigam ir além dos riscos relacionados à prática de corrupção em sua acepção mais tradicional. O relacionamento direto e indireto com a Administração Pública deve ser fortemente disciplinado, dada a responsabilidade objetiva prevista na Lei nº 12.846 (inclusive por atos de terceiros) e a gravidade das sanções que podem vir a ser impostas.

>>> Este artigo foi escrito por nosso sócio José Guilherme Berman, da área de Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais e foi publicado pelo Estadão em 03/10/2023.