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Aplicação exclusiva da Nova Lei de Licitações tem prazo prorrogado

11.04.2023 2 minutos de leitura

Publicada em 31 de março de 2023, a Medida Provisória nº 1.167 altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prorrogando a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

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De acordo com a nova regra, a Administração Pública poderá escolher se a licitação será regida pela Nova Lei de Licitações ou pelas leis anteriores (Lei 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11) até o dia 30 de dezembro de 2023 (cf. art. 191 da Lei 14.133/21). Isso significa que somente no dia 30/12/2023 os dispositivos antigos serão revogados e a utilização exclusiva da Nova Lei passará a ser obrigatória.

A utilização das regras antigas requer que: (i) o edital ou ato autorizativo da contratação direta seja publicado até o dia 29 de dezembro de 2023; e, (ii) a opção pela aplicação das leis antigas deve estar expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. 

Além disso, caso a Administração opte por licitar com base nas normas antigas, essas regerão o respectivo contrato durante toda a sua vigência. Há, ainda, vedação expressa à aplicação combinada da Nova Lei de Licitações com os regimes anteriores, previstos pela Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

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A prorrogação permite um prazo maior para que os entes públicos se adaptem ao novo marco legal das licitações e contratos administrativos.

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