Decreto editado no Dia Internacional da Mulher regulamenta previsões da Nova Lei de Licitações que promovem a equidade de gênero
O Decreto nº 11.430, editado no último dia 08 de março (Decreto), regulamenta dispositivos da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) que promovem a equidade de gênero por meio (i) da exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica; e (ii) da aplicação, como critério de desempate em licitações, de ações desenvolvidas pelo licitante em favor da equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.4
Percentual mínimo exigido
O art. 25, § 9º, inc. I, da Lei nº 14.133 estabelece que o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
O percentual em questão, de acordo com o art. 3º do Decreto, será de no mínimo 8% (oito por cento) das vagas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sendo assegurado o sigilo da condição das mulheres contratadas desta forma. O percentual é valido para contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
O Decreto prevê, ainda, que as vagas serão destinadas prioritariamente às mulheres pretas e pardas, observada a proporção destes grupos no local onde ocorrer a prestação do serviço, e poderão, ainda, alcançar mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino. O percentual mínimo exido nestes termos deverá ser mantido durante toda a execução do contrato.
Para que as previsões do Decreto possam ser cumpridas, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres deverão assinar acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção às vítimas de violência doméstica.
A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento da norma.
Critério de desempate nas licitações
O art. 60, inciso III da Lei nº 14.133/21 prevê que as ações de equidade desenvolvidas pelo licitante em seu ambiente corporativo serão consideradas como critério de desempate nas licitações. O art. 5º, § 1º do Decreto nº 11.430/23 define quais iniciativas serão consideradas ações de equidade para fins de avaliação deste critério:
(i) Medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
(ii) Ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
(iii) Igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
(iv) Práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
(v) Programas destinados à equidade de gênero e de raça; (vi) Ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverá disciplinar a forma de aferição e de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento das iniciativas reconhecidas pelo Decreto.
Conclusão
Os artigos 25, § 9º, inc. I e 60, inciso III da Nova Lei de Licitações trazem pontos importantes para o avanço na equidade de gênero, transformando o poder de compra da Administração Pública Brasileira em instrumento de cumprimento da política pública de inclusão.
Aprovada há 2 anos, a Nova Lei de Licitações substituirá de forma definitiva as leis anteriores que tratavam da matéria (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11) a partir de 1º de abril de 2023. Daí a importância da regulamentação dos seus dispositivos, que permitirá sua efetividade nas futuras contratações públicas.