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Os impactos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa

13.01.2022 3 minutos de leitura

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 ou "LIA") faz parte do “microssistema” legal de combate à corrupção, que compreende ainda diferentes normas, como a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 8.443/1992), a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). 

Conciliar essas normas não é simples, porque elas não raro contêm princípios conflitantes. Muitas empresas acusadas de algum ilícito enfrentam vários processos administrativos e judiciais pelos mesmos fatos, em instâncias que se consideram absolutamente independentes entre si, provocando grave insegurança jurídica. A reforma da LIA pode ajudar a reverter esse quadro. 


As principais modificações da LIA

Destaca-se o reforço dado ao caráter personalíssimo das sanções. Sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas agora somente poderão ser punidos se comprovada sua participação e benefício diretos, não mais sendo possível responsabilização meramente em razão de sua posição na hierarquia empresarial. 

Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica passa a requerer instauração do respectivo incidente processual, não havendo extensão automática de sanções para além da pessoa jurídica diretamente envolvida no fato sob o argumento genérico de compor um grupo econômico. 

O legislador também oferece maior segurança aos terceiros de boa-fé que venham a realizar operações societárias com empresas envolvidas com a prática de ato de improbidade. Em linha com a Lei Anticorrupção, a LIA agora limita a responsabilidade da sucessora, nas hipóteses de fusão e incorporação, à reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. 

Também foi afastado o bis in idem entre as leis de Improbidade e Anticorrupção. Como diversas condutas são proibidas pelas duas leis, era comum a dupla punição pela mesma conduta. 

Agora, porém, a LIA deixa claro que suas sanções não serão aplicadas à pessoa jurídica de direito empresarial ou privado se o mesmo fato constituir ilícito pela Lei Anticorrupção, incidindo apenas a norma mais específica.


Preocupação com a quebra sistemática de empresas

Não se trata aqui de estímulo à impunidade – mesmo porque a Lei Anticorrupção (que segue aplicável) responsabiliza objetivamente (ou seja, independente de dolo ou culpa) as pessoas jurídicas na esfera administrativa, sendo bem mais rigorosa do que a LIA, que estabelece a responsabilidade apenas por conduta dolosa e cujas sanções dependem de processo judicial, muitas vezes demorado.

A reforma da LIA traz uma preocupação com a preservação da função social da empresa. Isso é importante, pois o combate à improbidade administrativa não deve levar à quebra sistemática de empresas.

Espera-se que a reforma, que deve ser acompanhada por qualquer escritório de advocacia, reforce a preocupação com o desenvolvimento de um ambiente íntegro de negócios. Afinal, quanto maior a segurança jurídica, menor o incentivo para a prática de ilícitos.