Novo marco regulatório de ferrovias e sua regulamentação
O novo marco regulatório do setor ferroviário, introduzido pela Lei Federal nº 14.273/20211, foi recentemente regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT através da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022. A principal alteração introduzida pela Lei das Ferrovias – como ficou conhecida – foi possibilitar a construção de novas ferrovias2 pelo regime de autorização.
A autorização se distingue dos contratos de concessão de serviços ferroviários pelas seguintes características: (i) independe de licitação; (ii) tem regime privado; (iii) pressupõe liberdade de preços dos serviços; (iv) dispensa pagamento de outorga pelo direito de exploração (exceto em caso de conflito entre projetos); (v) tem prazo maior, entre 25 e 99 anos, prorrogável; e (vi) deixa a critério do autorizado o compartilhamento do seu uso com outros operadores.
Por ser menos burocrática, a autorização exerceu imediata atratividade junto à iniciativa privada, tendo a ANTT recebido dezenas de pedidos de autorização para exploração de serviços ferroviários antes mesmo de regulamentar a matéria.
A fim de estabelecer as regras necessárias à formalização da autorização, a ANTT realizou Audiência Pública para colher subsídios para a minuta do Contrato de Adesão e editou a Resolução nº 5.987/2022, disciplinando o requerimento de autorização de novas ferrovias3.
O regulamento detalha os documentos que devem ser anexados ao requerimento de autorização, prevendo, ainda, um procedimento para o requerente apresentar solução técnica alternativa quando houver incompatibilidade locacional ou motivo técnico-operacional que represente óbice à autorização.
Um dos temas mais controversos da resolução é o regramento aplicável aos casos em que exista potencial conflito entre projetos. A resolução prevê um procedimento a ser seguido nesses casos, segundo o qual os próprios requerentes poderão apresentar uma solução técnica alternativa para viabilizar os dois projetos. Caso isso não seja possível, os requerentes deverão apresentar estudos de traçado e propostas de pagamento de outorga, sendo que a ANTT selecionará o projeto que apresentar maior oferta.
A resolução prevê, ainda, que as ferrovias autorizadas deverão utilizar tecnologia que permita interoperabilidade com ferrovias adjacentes, exploradas sob regime público ou privado.
Embora ainda pairem algumas dúvidas, a Resolução nº 5.987/2022 traz maior clareza sobre o procedimento a ser seguido pelos requerimentos de autorização para construção de novas ferrovias em regime privado. Traça, ainda, caminhos para enfrentar os gargalos técnicos e os potenciais conflitos entre projetos. A expectativa é de que a Resolução possa destravar alguns dos requerimentos já formulados e em andamento junto à ANTT, além de incentivar novos pedidos.
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NOTAS:
1 Resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.065/2021.
2 Além da exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.
3 Assim como novos pátios ferroviários e outras instalações acessórias.