BMA Responde: Impactos da pandemia de COVID-19 nas relações trabalhistas; assista no Instagram
Realizamos o Webinar "Impactos da pandemia de COVID-19 na relações trabalhistas", que debateu principalmente as Medidas Provisórias 927 e 936 e suas implicações, com nossos sócios de Direito Trabalhista, Luiz Marcelo Góis e Cibelle Linero. Ao longo da exposição de nossos profissionais, muitas questões foram surgindo por parte do público que acompanhava ao vivo. Pensando nisso, selecionamos algumas dúvidas e preparamos um BMA Responde, com a advogada Cibelle Linero, sobre essa temática. Você pode conferir abaixo as respostas ou assistir o vídeo completo nos stories do nosso Instagram, o @somosbma.
BMA Responde: Qual a redução de jornada e salário permitida?
Cibelle Linero: O acordo individual e por um prazo máximo de 90 dias, é possível negociar a redução de jornada e de salário pelos percentuais de 25%, 50% e 70%. Qualquer outro percentual demandará negociação coletiva com o sindicato e por tanto, acordo coletivo de trabalho. Redução de salário e jornada, envolvendo percentuais de 50% e 70% só poderão afetar os empregados que atualmente recebem salário até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,00, o que corresponde a duas vezes o teto máximo de benefícios da previdência. E contem com diploma de grau superior completo.
BMA Responde: Qual o valor do benefício emergencial?
CL: Se a redução da jornada de salário for equivalente a 25%, o valor do benefício emergencial a ser pago pelo governo corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego a que o empregado faria jus. Na hipótese de redução de jornada e salário em 50%, o empregado receberá do governo o benefício emergencial equivalente a 50% do valor do seguro desemprego, e o seu empregador pagará 50% do seu salário. E na hipótese de 70% de redução de jornada e salário, o governo pagará o benefício emergencial na razão de 70% do valor do seguro desemprego.
BMA Responde: Qual o prazo da suspensão do contrato?
CL: A suspensão do contrato de trabalho nos termos da Medida Provisória também pode acontecer individualmente, através de acordos individuais, desde que durem 2 meses e envolvam empregados que receberam salário de até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,00 e com diploma universitário. Os empregados que estão numa faixa salarial entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 precisam da assistência do sindicato, com o qual a empresa deverá fazer um acordo coletivo de trabalho.
BMA Responde: Quem pagará o empregado na suspensão?
CL: Quando a suspensão do contrato de trabalho envolve empregados de empresas com renda bruta anual até R$ 4.800.000,00 o governo pagará um benefício emergencial equivalente a 100% do valor do seguro desemprego. Quando os empregados trabalham em empresas com renda bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 o governo pagará um benefício emergencial na razão de 70% do valor do seguro desemprego e o empregador pagará 30% do salário, mediante a ajuda compensatória sem natureza salarial, ou seja, sem encargos de INSS, Imposto de Renda e Fundo de Garantia.
BMA Responde: Outras condições da redução e suspensão.
CL: Tanto o acordo individual quanto o acordo coletivo, regulando redução de jornada e salário, ou suspensão do contrato de trabalho, deverão ser informados ao governo para que ele pague o benefício emergencial, e também informado ao sindicato. No caso de suspensão do contrato de trabalho, todo e qualquer trabalho é totalmente proibido durante o período da suspensão. E, por fim, os empregados afetados pela redução ou suspensão do contrato de trabalho, serão elegíveis a uma estabilidade, o que significa que eles não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período da redução ou suspensão, e pelo mesmo período, tão logo as condições de trabalho sejam restabelecidas.
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