STJ decidirá se há incidência de ISS sobre a atividade de gestão de fundos de investimentos
A desoneração sobre produtos e serviços exportados é uma discussão constante em nosso país, pois a legislação carece de especificidades para efetiva compreensão do tema. Diversas situações de produtos e serviços destinados a outros países deixam dúvidas quanto à compreensão das normas para a incidência de impostos, e a atividade na gestão de fundos de investimentos é uma delas.
Os holofotes da economia e do mercado financeiro vêm se voltando cada vez mais para estes fundos, que constantemente ganham visibilidade e credibilidade no Brasil. Porém, algumas incertezas tributárias ainda afetam a perenidade deste mercado.
Frente as próximas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir a incidência de ISS sobre a gestão dos fundos de investimentos, nossos sócios Maurício Faro e Thais de Barros Meira, ambos da área Tributária, escreveram o artigo “A nova oportunidade do STJ de corrigir falhas na legislação e permitir a efetiva desoneração das exportações”, publicado no jornal Estadão.
“O principal desafio é a definição do conceito de exportação de serviços para fins de exoneração do ICMS e do ISS”, apontam nossos especialistas. A compreensão do Imposto Sobre Serviços (ISS), por exemplo, é uma das mais complicadas, pois a legislação prevê a desoneração sobre a exportação de serviços para o exterior, exceto se eles forem desenvolvidos no Brasil e seus resultados aqui se verifiquem.
“O conceito de local do resultado é controverso, admitindo diversas interpretações. A primeira é o local da conclusão do serviço”, explicam. Essa interpretação acaba por esvaziar o próprio conceito de exportação, uma vez que, em virtude da aplicação do princípio da territorialidade, os municípios têm competência apenas para tributar os serviços que são prestados nos limites de suas fronteiras. “Partindo-se da premissa de que todos os serviços concluídos no Brasil não podem ser classificados como serviços exportados, a consequência é que não haveria serviços desonerados pelo ISS”, completam.
Já a segunda interpretação é para o conceito do local do resultado. Segundo nossos especialistas, ela aparenta ser a mais correta, mas, ainda assim pode gerar dúvida. “No caso de um projeto de engenharia para a construção de uma fábrica no exterior, parece claro que o resultado seria no exterior, exemplificam. “Por outro lado, no caso de um serviço de consultoria contratado por um não-residente para uma pesquisa de satisfação de clientes brasileiros com as mercadorias fornecidas pelo contratante diretamente do exterior, já passa a ser mais difícil definir se o resultado de tal serviço ocorrerá no Brasil – uma vez que os entrevistados são brasileiros – ou no exterior – com eventuais melhorias nas mercadorias e aumento das vendas, apontam.
A discussão é intensa e são inúmeros pontos que podem ser abordados. Agora, a tarefa para definição da incidência de impostos está nas mãos do STJ. Segundo nossos especialistas, não se pode perder a esperança de que tais critérios sejam definitivamente definidos e listados pelo órgão, permitindo verdadeira desoneração das exportações com maior segurança jurídica aos empresários e investidores estrangeiros no Brasil.
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