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Financiamento de Projetos de Saneamento

BMA Review Saneamento 22.07.2020 4 minutos de leitura

​A sanção da Lei Federal nº 14.026/2020, que cria o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, foi comemorada pela sociedade em geral pois, de um lado, prevê a universalização do acesso à rede de esgoto e fornecimento de água potável no Brasil até 2033 e, de outro, traz segurança jurídica ao setor. Este último fator, aliado ao fato de que os investidores precisam buscar alternativas à renda fixa em um cenário de juros baixos, certamente encorajará a entrada de players privados. 

O BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Ministério de Desenvolvimento Regional já anunciaram que apresentarão projetos estruturados, inclusive no âmbito do PPI, para a viabilização dos novos investimentos e é esperada a participação dos grandes bancos e seus veículos, como já ocorre em outros setores – especialmente no âmbito de programas de incentivo.

Por se tratar de um setor de grande interesse socioeconômico, socioambiental e de desenvolvimento humano, outra fonte de recursos para financiamentos dos projetos pode ser os organismos internacionais e agências de fomento e bancos de desenvolvimento estrangeiros, que têm histórico de participação relevante em grandes projetos de desenvolvimento no Brasil. 

Além dos investimentos e programas de incentivo de entidades públicas, governamentais e internacionais, o mercado de títulos de dívida deve ser outra fonte relevante de financiamento para os projetos. Nesse contexto, se espera que as debêntures de infraestrutura, regulamentadas por meio da Lei nº 12.431/2011, se apresentem como um importante instrumento para a captação de recursos. Apesar das vantagens fiscais, das boas taxas de retorno oferecidas e do risco relativamente moderado, as debêntures de infraestrutura ainda enfrentam dificuldade em se popularizar junto ao público investidor, especialmente por conta dos longos prazos de vencimento e da pouca liquidez dos ativos no mercado secundário1

Vale ainda mencionar o Projeto de Lei nº 2.646/2020, atualmente em tramitação, que traz novas alternativas de financiamento para os projetos de infraestrutura, com a criação de uma modalidade de debênture de infraestrutura com incentivos e benefícios fiscais às emissoras dos papéis, além de alterações às regras das debêntures incentivadas regidas pela Lei nº 12.431/2011 e dos fundos de investimento em participações de infraestrutura, no sentido de expandir o alcance e a aplicabilidade dos incentivos. Os benefícios previstos pelo PL seriam ainda majorados caso as debêntures visem financiar projetos de infraestrutura relacionados ao desenvolvimento sustentável (“green bonds”), o que expressamente incluiria a gestão de águas e resíduos de saneamento, bem como o tratamento de esgotos sanitários e resíduos sólidos 2. Caso seja convertido em lei, o PL tem o potencial de ampliar ainda mais o leque de fontes de financiamento disponíveis para os players do setor de saneamento.

Com relação às garantias, a expectativa é que sejam adotadas modalidades típicas de garantia usualmente utilizadas em financiamento de projetos, incluindo (i) fiança corporativa do sponsor, fiança bancária ou seguro garantia durante o período de construção e/ou financial completion; (ii) alienação fiduciária sobre as ações das SPEs, equipamentos e/ou imóveis do empreendimento; e (iii) cessão fiduciária sobre os direitos emergentes das respectivas concessões e sobre os direitos creditórios decorrentes dos contratos com o público consumidor. Vale notar que ainda se aguarda regulamentação específica sobre o tema a ser editada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)

Outra frente possível de recursos para os projetos na área com o Novo Marco é a captação junto ao mercado de capitais via equity. A abertura de um setor historicamente controlado por estatais, junto à promessa de segurança jurídica trazida pela nova regra, permitirá a entrada de diversos novos players nacionais e internacionais. Assim, empresas do setor podem aquecer ainda o mercado de ações, seja com a adesão aos projetos já previstos de privatização das companhias existentes, ou mesmo com a abertura de capital de veículos dos novos participantes. 

Nesse cenário, além dos relevantes impactos na infraestrutura nacional e na vida das pessoas, o Novo Marco do Saneamento tem potencial para movimentar bastante os mercados financeiro e de capitais – tanto de dívida, quanto de equity (a expectativa de investimentos gira entre R$ 500 bilhões e R$ 700 bilhões).

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Notas:

1. Embora a questão da liquidez tenha sido endereçada temporariamente pela regra da EC nº 106, de 10 de maio de 2020, que permite que o BACEN negocie ativos com rating BB- ou maior no mercado secundário de capitais, a permissão só vale enquanto vigorar o estado de calamidade.

2. Uma vez concluído o processo legislativo, será possível confirmar a aplicabilidade e extensão dos benefícios fiscais aos projetos de saneamento.

Crédito da imagem: Shutterstock