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Saneamento Ambiental

BMA Review Saneamento 22.07.2020 3 minutos de leitura

​O matiz ambiental ficou mais perceptível no Novo Marco Legal do Saneamento, o que demandará ao investidor, atraído por oportunidades no setor, uma análise cuidadosa de riscos e custos, inclusive na obtenção de financiamentos para a infraestrutura a ser instalada ou renovada. 

Segundo a Lei 14.026/2020, os esgotos e lixões não mais poderão ser deixados na natureza, o que era comum sobretudo nos locais desprovidos de saneamento. Embora já existisse o dever de não poluir, o setor carecia de metas obrigatórias para se alcançar o saneamento com responsabilidade ambiental. 

A água, afetada pela falta de saneamento, tem inegável valor econômico. Com a nova lei, a conta e a forma de pagamento pela regularização do uso de recursos hídricos enfim chegaram, com anos de atraso, mas com previsão de quitação até 2033 (meta obrigatória de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos). 

A poluição compromete a qualidade da água captada, o que torna mais dispendioso o tratamento para fins de abastecimento público (exemplo recente, rio Guandu na Região Metropolitana do Rio de Janeiro); ainda, a universalização do abastecimento pode ser afetada pela frequente utilização da mesma fonte hídrica para diferentes usos, o que resulta em conflitos ligados à quantidade e à qualidade da água (p. ex., o aproveitamento hidroelétrico no rio Paraíba do Sul). 

A alocação desses riscos no âmbito dos contratos de concessão poderá influenciar a estratégia de investimentos, inclusive na adequação dos contratos em vigor (até 2022). A expansão dos serviços dependerá do plano de saneamento básico, que está conectado ao plano de bacia hidrográfica (uso racional dos recursos hídricos e respectiva cobrança, etc.) e às ações de segurança hídrica (p. ex., plano de contingência em caso de escassez hídrica e eventos climáticos extremos). Outras obrigações poderão ser reguladas pelas normas de referência, a serem editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, como a adoção de uma política tarifária que considere o uso racional de recursos naturais e o reuso de efluentes. 

As metas de controle de poluição continuarão a ser estabelecidas no licenciamento ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das populações e os usuários envolvidos. Até 31 de dezembro de 2025, deverão ser promovidas medidas para a conexão das edificações à rede de esgoto disponível, sob pena de responsabilização ambiental. 

Em outra frente importante, a nova lei tratou dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e sua sustentabilidade econômica. As taxas ou tarifas considerarão a destinação final adequada dos resíduos coletados. Estendeu-se o prazo previsto (até 2018) na Política Nacional de Resíduos Sólidos para o encerramento de lixões. O novo prazo vai de dezembro de 2020 a 2024, a depender de requisitos específicos (existência de plano de gerenciamento de resíduos e cobrança pelo serviço), além da localização e do porte dos municípios. 

Por fim, a adoção de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de infraestrutura para os serviços continua a considerar o porte e os impactos ambientais esperados, incluindo, porém, um novo critério, o da resiliência do ambiente. A competência para o licenciamento ambiental não muda, a teor da Lei Complementar 140/2011 (Mensagem de Veto 396/2020).

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