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Doações filantrópicas devem ser dedutíveis

BMA Review Especial Saneamento 16.06.2020 3 minutos de leitura

​A crise da COVID-19 despertou na sociedade uma rede de colaboração e solidariedade que inspira e se multiplica em boas ações. Um exemplo disso é o crescimento do número de doações no país, seja para ajudar no trabalho realizado por diversas Instituições ou para auxílio das ações dos Governos. Apesar disso, o país ainda apresenta inúmeras amarras tributárias que dificultam a ampliação dessa cultura de filantropia.

No artigo “Doações filantrópicas devem ser dedutíveis”, publicado no Estadão, nossos sócios Francisco Müssnich e Hermano Barbosa, e a advogada Andrea Oliveira escreveram sobre o cenário atual de doações em meio à COVID-19 e levantaram a discussão da desoneração tributária das doações filantrópicas empresariais.

 Segundo estudos apontados durante a publicação, as doações para combate à pandemia ultrapassaram o valor de R$ 5 bilhões no Brasil, durante os dois primeiros meses de confinamento. Este dado traz consigo um breve sentimento de alento, afinal, em um país que enfrenta um cenário duro de desigualdade social, as contribuições dos mais variados setores, são bem-vindas.

 “As doações filantrópicas devem ser festejadas, mas também estimuladas. Para isso, caminho natural, comprovadamente bem-sucedido em outros países, seria sua ampla desoneração tributária”, comentam nossos especialistas. No decorrer do artigo os advogados apontam, além da discussão sobre potencial incidência do imposto de doações (ITCMD) em alguns estados, uma grande questão tributária que hoje se coloca em matéria de filantropia é se essas contribuições realizadas no contexto da pandemia podem ser deduzidas para fins da apuração do lucro real (IRPJ) e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Na visão dos profissionais, ressalvada a importância da análise de cada caso, a resposta deveria ser positiva, por diferentes caminhos possíveis.

A lei tributária veda a dedução de “doações” e “contribuições não compulsórias” em geral, ressalvadas deduções de até 2% do lucro operacional nas doações a entidades civis sem fins lucrativos. Ainda assim, a leitura desse dispositivo não deveria ser literal”, relembram os profissionais.  Segundo eles, é razoável considerar que o limite à dedução se restringe às doações consideradas como mera liberalidade da pessoa jurídica, sem contrapartida e cujo beneficiário seja estranho à fonte produtora. Esse não é o caso das doações para combate à pandemia.

Entre as diversas alternativas mencionadas no artigo, os profissionais também apresentam algumas decisões amparadas por países que prezam pela cultura da filantropia. Os Estados Unidos, por exemplo, aumentaram em 150% seus limites de dedução para doações em 2020, aplicável para pessoas físicas e jurídicas. Já no Chile, o fisco esclareceu que doações associadas à pandemia têm natureza de despesa “apta para gerar renda”, que autoriza dedução fiscal integral.

De acordo com nossos especialistas, uma medida semelhante a do Chile seria muito bem-vinda no Brasil. “Na sua falta, resta-nos buscar o direito à dedutibilidade dessas despesas sob as regras já existentes, com a certeza de que o tema não interessa apenas aos doadores, mas principalmente à sociedade”, completam.

Esse artigo também foi tema da nossa websérie “Entre Telas” no vídeo  “Repensando a filantropia sob a ótica fiscal - parte 2” disponível abaixo. Ainda não conferiu o primeiro vídeo da série? Ele está publicado em nosso canal do youtube clique aqui para conferir. Aproveite e se inscreva no canal, ative as notificações, para ficar por dentro dos próximos episódios.

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