STF reconhece constitucionalidade de outras formas de organização do trabalho
As decisões reforçaram o entendimento de que são válidos outros modelos organizacionais de trabalho, além da relação de emprego prevista na CLT, como a terceirização, a contratação por meio de pessoas jurídicas e os contratos de franquia.
Em março do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal, em linha com decisões recentes que reconheceram a constitucionalidade de relações de trabalho diversas daquelas previstas na CLT (como, por exemplo, as decisões proferidas na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625), proferiu duas decisões no sentido de confirmar a validade de contratos empresariais de franquias (regidos pela Lei nº 13.966/2019) legalmente firmados e, posteriormente, alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho.
As decisões encontram embasamento também no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 725 (de relatoria do Ministro Luiz Fux – RE nº 958.252), segundo o qual é "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Mais ainda. As decisões reforçaram o entendimento de que o sistema capitalista, reconhecido pela Constituição de 1988, possibilita a adoção tanto de relações de emprego celetistas quanto de outros modelos organizacionais, como a terceirização, a contratação por meio de pessoas jurídicas e os contratos de franquia. Nessa esteira, não é possível ao Estado impor e/ou restringir a liberdade do empreendedor no que toca ao regime de trabalho dos profissionais que serão contratados, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, os julgados destacaram que contratos de natureza civil, como contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços relacionados à atividade-fim da entidade contratante, são alternativas possíveis, desde que o contrato seja real e que não haja relação de emprego típica, ou seja, que não haja fraude na contratação. Nessa linha, reconheceram como legítima a implantação de franquia, sistema por meio do qual franqueador e franqueado formam parceria comercial para distribuição de bens e serviços.
Acertadas, portanto, as decisões monocráticas proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça em 14 e 30 março de 2023, as quais destacaram (i) o desrespeito pelos Tribunais Trabalhistas às decisões proferidas pelo Supremo; e (ii) a validade não somente das terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho, como as franquias, sem prejuízo de o Poder Público reconhecer eventual ocorrência de fraude à legislação trabalhista, quando houver fundamentos reais para tanto.
Em outras palavras, sem elementos de prova de fraude trabalhista, não há lugar para desconstituir contratos válidos, regulados pela legislação e que observaram os requisitos de validade previstos em nosso ordenamento. Negar a constitucionalidade de alternativas previstas no ordenamento, com vistas a prevalecer relações de emprego (que se são "buscadas" apenas após o término de relacionamentos lícitos), como muitas vezes faz a Justiça do Trabalho, gera insegurança jurídica e restringe injustificadamente a autonomia de partes capazes de contratar de forma lícita.
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