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Crédito e isenção de PIS/COFINS na aquisição e venda de resíduos e sucatas

24.04.2026 3 minutos de leitura

A Lei nº 15.394/2026, publicada em 22 de abril de 2026, alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 para autorizar o creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de determinados resíduos e sucatas, bem como para isentar essas contribuições na venda desses materiais quando o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.


CONTEXTO E MOTIVAÇÃO

A nova lei busca consolidar, em sede legislativa, o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 304 em 2021, que reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos de pessoas jurídicas, contribuintes ou não contribuintes, das contribuições.

Ao mesmo tempo, a norma reinstituiu o tratamento tributário incentivado para as aquisições de resíduos por pessoas jurídicas no lucro real. Antes previsto como suspensão das contribuições, agora estruturado como isenção na etapa da venda.


O QUE MUDA NA PRÁTICA

Até agora, empresas que compravam sucatas e resíduos para usar na produção enfrentavam incerteza sobre se podiam abater PIS e COFINS sobre essas compras. 

A nova lei elimina essa dúvida: quem compra esses materiais de pessoas jurídicas estabelecidas em território nacional para usar no processo produtivo — e é tributado pelo lucro real — passa a ter direito expresso a um crédito de 9,25% sobre o valor pago (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS). Se o crédito não for usado no mês, ele não se perde: fica disponível para os meses seguintes.

​9,25% Alíquota total combinada (PIS + COFINS) em crédito.


Na etapa da venda, antes, as contribuições ficavam apenas "suspensas" — o que na prática gerava discussões sobre quando e como seriam cobradas.

Agora, a receita obtida com a venda desses materiais para empresas do lucro real fica inteiramente isenta de PIS e COFINS, sem entrar na base de cálculo.

A lei é expressa ao assegurar o direito ao crédito mesmo quando o estabelecimento adquirente estiver sujeito ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS — afastando interpretações restritivas que haviam gerado autuações fiscais em anos anteriores.


Vale lembrar que o PIS e a COFINS têm data marcada para acabar: estão previstos para ser substituídos pela CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, no contexto da reforma tributária. 

Ainda assim, os créditos gerados sob as regras atuais não serão perdidos — mesmo que não sejam totalmente aproveitados até lá, a empresa poderá pedir ressarcimento ou usá-los para abater a CBS devida no futuro, conforme prevê o art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025.


MATERIAIS ABRANGIDOS

O benefício alcança desperdícios, resíduos e aparas classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do IPI (Tipi):

​— Plástico  NCM 39.15
​— Papel ou cartão  NCM 47.07
​— Vidro  NCM 70.01
​— Ferro ou aço  NCM 72.04
​— Cobre  NCM 74.04
— Níquel  NCM 75.03
​— Alumínio  NCM 76.02
​— Chumbo  NCM 78.02
​— Zinco  NCM 79.02
​— Estanho  NCM 80.02

— Demais desperdícios e resíduos metálicos — Capítulo 81 da Tipi


REQUISITOS E CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO

P:  Há impactos para o setor mineral e de reciclagem?

A norma tem impacto direto para empresas dos setores metalúrgico, siderúrgico, de reciclagem e de beneficiamento de materiais, especialmente as que utilizam sucatas e resíduos metálicos como insumos. A isenção na saída reduz o custo tributário da cadeia, podendo tornar mais competitiva a aquisição de matéria-prima reciclada frente a insumos primários — elemento relevante também sob a perspectiva da agenda ESG e de economia circular.

P:  Quem pode aproveitar o crédito?

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que adquiram os resíduos listados e os utilizem efetivamente no processo produtivo, como insumo ou material secundário. O direito ao crédito aplica-se exclusivamente a aquisições de fornecedores domiciliados no Brasil.

P:  O crédito pode ser transferido para meses seguintes?

Sim. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser carregado e utilizado nos períodos subsequentes, sem limitação expressa de prazo na lei.

P:  A isenção na venda beneficia qualquer vendedor?

O benefício da isenção de PIS e COFINS recai sobre a receita do vendedor dos resíduos, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A isenção e a exclusão da base de cálculo operam automaticamente quando essa condição for verificada.