Crédito e isenção de PIS/COFINS na aquisição e venda de resíduos e sucatas
A Lei nº 15.394/2026, publicada em 22 de abril de 2026, alterou os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 para autorizar o creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de determinados resíduos e sucatas, bem como para isentar essas contribuições na venda desses materiais quando o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
CONTEXTO E MOTIVAÇÃO
A nova lei busca consolidar, em sede legislativa, o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 304 em 2021, que reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos de pessoas jurídicas, contribuintes ou não contribuintes, das contribuições.
Ao mesmo tempo, a norma reinstituiu o tratamento tributário incentivado para as aquisições de resíduos por pessoas jurídicas no lucro real. Antes previsto como suspensão das contribuições, agora estruturado como isenção na etapa da venda.
O QUE MUDA NA PRÁTICA
Até agora, empresas que compravam sucatas e resíduos para usar na produção enfrentavam incerteza sobre se podiam abater PIS e COFINS sobre essas compras.
A nova lei elimina essa dúvida: quem compra esses materiais de pessoas jurídicas estabelecidas em território nacional para usar no processo produtivo — e é tributado pelo lucro real — passa a ter direito expresso a um crédito de 9,25% sobre o valor pago (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS). Se o crédito não for usado no mês, ele não se perde: fica disponível para os meses seguintes.
9,25% Alíquota total combinada (PIS + COFINS) em crédito. |
Na etapa da venda, antes, as contribuições ficavam apenas "suspensas" — o que na prática gerava discussões sobre quando e como seriam cobradas.
Agora, a receita obtida com a venda desses materiais para empresas do lucro real fica inteiramente isenta de PIS e COFINS, sem entrar na base de cálculo.
| A lei é expressa ao assegurar o direito ao crédito mesmo quando o estabelecimento adquirente estiver sujeito ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS — afastando interpretações restritivas que haviam gerado autuações fiscais em anos anteriores. |
Vale lembrar que o PIS e a COFINS têm data marcada para acabar: estão previstos para ser substituídos pela CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, no contexto da reforma tributária.
Ainda assim, os créditos gerados sob as regras atuais não serão perdidos — mesmo que não sejam totalmente aproveitados até lá, a empresa poderá pedir ressarcimento ou usá-los para abater a CBS devida no futuro, conforme prevê o art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025.
MATERIAIS ABRANGIDOS
O benefício alcança desperdícios, resíduos e aparas classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do IPI (Tipi):
| — Plástico NCM 39.15 | — Papel ou cartão NCM 47.07 |
| — Vidro NCM 70.01 | — Ferro ou aço NCM 72.04 |
| — Cobre NCM 74.04 | — Níquel NCM 75.03 |
| — Alumínio NCM 76.02 | — Chumbo NCM 78.02 |
| — Zinco NCM 79.02 | — Estanho NCM 80.02 |
— Demais desperdícios e resíduos metálicos — Capítulo 81 da Tipi | |
REQUISITOS E CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO
P: Há impactos para o setor mineral e de reciclagem?
A norma tem impacto direto para empresas dos setores metalúrgico, siderúrgico, de reciclagem e de beneficiamento de materiais, especialmente as que utilizam sucatas e resíduos metálicos como insumos. A isenção na saída reduz o custo tributário da cadeia, podendo tornar mais competitiva a aquisição de matéria-prima reciclada frente a insumos primários — elemento relevante também sob a perspectiva da agenda ESG e de economia circular.
P: Quem pode aproveitar o crédito?
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que adquiram os resíduos listados e os utilizem efetivamente no processo produtivo, como insumo ou material secundário. O direito ao crédito aplica-se exclusivamente a aquisições de fornecedores domiciliados no Brasil.
P: O crédito pode ser transferido para meses seguintes?
Sim. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser carregado e utilizado nos períodos subsequentes, sem limitação expressa de prazo na lei.
P: A isenção na venda beneficia qualquer vendedor?
O benefício da isenção de PIS e COFINS recai sobre a receita do vendedor dos resíduos, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real. A isenção e a exclusão da base de cálculo operam automaticamente quando essa condição for verificada.