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Nova Regra de Oferta Pública de Aquisição de Ações

01.11.2024 5 minutos de leitura

Nesta terça-feira, 29 de outubro, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou as Resoluções CVM nº 215 e 216, atualizando as regras relativas às ofertas públicas de aquisição de ações de emissão de companhias abertas ("OPA") com o objetivo de modernizar o arcabouço regulatório.

Em linha com a nova regra aplicável às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, foram introduzidos novos ritos de registro para as ofertas: 

  • rito ordinário (cujos prazos de análise pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM ("SRE") permanecem inalterados) e 

  •  rito automático, sem análise prévia da CVM, este último aplicável apenas às OPAs facultativas (i.e., OPA voluntária, OPA para aquisição de controle de companhia aberta, e OPA concorrente) que não envolvam permuta de valores mobiliários.

Também foram propostas alterações normativas refletindo experiências anteriores da autarquia, em especial face a determinados pedidos de tratamento diferenciado deferidos reiteradamente, incluindo (i) a possibilidade de divisão das funções de Intermediário, de forma a permitir que a garantia de liquidação financeira da OPA possa ser prestada por terceiros, e (ii) a dispensa de contratação de leilão para liquidação da OPA em situações de baixa dispersão acionária ou custos desproporcionais ao valor da oferta, hipóteses analisadas casuisticamente pela autarquia no passado.

Outras alterações incluem ainda importante inovações como:

OPA por aumento de participação

A OPA por aumento de participação passará a ser obrigatória sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada implique em redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a menos de 15% (mesmo antes da aquisição de novas ações o percentual de ações em circulação já fosse menor do que 15%). Excetuam-se, no entanto, a realização de uma OPA nas hipóteses de aquisição de ações (a) realizadas por meio de OPA e (b) quando realizada diretamente pela companhia, de novas ações de sua emissão.


Laudo de Avaliação

Passa a ser possível utilização de parâmetros financeiros como alternativa à elaboração de um laudo de avaliação, quais sejam: (a) a partir de negócio jurídico realizado há até 12 meses, que envolva pelo menos quantidade de ações representativas de 20% do capital social da companhia objeto e não tenha sido celebrado entre partes relacionadas, além de não envolver outros negócios jurídicos com contrapartidas financeiras às partes; (b) maior cotação unitária da classe e espécie de ação objeto da OPA, na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações de tal valor mobiliário, nos últimos 12 meses, desde que observados determinados volumes mínimos de negociação; (c) o preço determinado pelo ofertante, no âmbito de OPA para cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle, desde que as ações necessárias para o sucesso da OPA para aquisição de controle correspondam a pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social; e (d) preço ao qual acionistas titulares de mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA.

Adicionalmente, caso haja fato posterior à divulgação do preço da OPA que afete materialmente a avalição da companhia objeto da OPA, o ofertante deverá determinar ao avaliador que atualize o valor da companhia objeto da OPA, caso tenha sido preparado um laudo de avaliação ou contratar a realização de um laudo, caso esse tivesse sido dispensado anteriormente.


Não Presunção de Interesse Comum

A nova Resolução CVM 215 expressamente afasta a presunção de que acionistas destinatários de uma OPA que manifestem previamente sua concordância com o preço da OPA sejam considerados como atuando em interesse comum ao Ofertante, abrindo, portanto, caminho para que sejam contabilizados para fins de atingimento dos quóruns de aceitação estabelecidos na norma.


Quórum de Aceitação para Cancelamento de Registro

Quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto da OPA corresponder a menos de 5% de seu capital social, o quórum de aceitação para o cancelamento de registro (que ordinariamente correspondente a 2/3 (dois terços) das ações cujos titulares se habilitem (ou manifestem) no âmbito da OPA) fica reduzido à maioria simples de tais ações.


Unificação de OPA para Aquisição de Controle e Cancelamento de Registro

Desde que condicionada ao sucesso da aquisição de controle, a Resolução CVM 215 permite unificar em uma única OPA a aquisição de controle e pedido de cancelamento de registro, que até então dependiam da realização de OPAs distintas.


Restrição a Realização de Nova OPA

O novo arcabouço regulatório não mais veda a que a companhia objeto, o acionista controlador e/ou pessoas a ele vinculadas realizem nova OPA cujo objeto sejam as mesmas ações de OPA anterior, dentro do período de um ano, estipulação anteriormente prevista pela Resolução CVM 85, exceto mediante a extensão aos aceitantes da OPA anterior das mesmas condições da nova OPA.


Tratamento Sigiloso

Passa a ser possível a realização de uma OPA, no rito ordinário, com análise sigilosa das informações e documentos, mediante justificativa, quando a sua divulgação possa representar vantagem competitiva a terceiros ou pôr em risco interesse legítimo do ofertante, da companhia objeto da OPA ou de terceiros.


As novas regras foram editadas a partir do relatório e das manifestações no âmbito da Audiência Pública 05/23 e entram em vigor em 1º de julho de 2025, revogando o atual arcabouço normativo aplicável às OPAs, inclusive a Resolução CVM nº 85, de 31 de março de 2022.