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Regulamentação de debêntures incentivadas para projetos de transformação de minerais estratégicos para a transição energética

24.11.2025 4 minutos de leitura

O Ministério de Minas e Energia (MME) regulamentou os critérios e condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimentos prioritários na área de transformação de minerais estratégicos para a transição energética, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos da Lei nº 12.431/11 (que dispõe sobre as debêntures incentivadas, que concedem isenção de imposto de renda aos investidores) e a Lei nº 14.801/24 (que dispõe sobre debêntures de infraestrutura, que concedem benefícios fiscais aos emissores).

Publicada em 14/11/2025, a Portaria Normativa MME nº 120/20251 complementa o Decreto nº 11.964/2024, que, pela primeira vez, incluiu o setor mineral entre as atividades elegíveis à captação de recursos por meio de debêntures incentivadas de infraestrutura.

A Portaria Normativa MME nº 120/2025 foi publicada durante a realização da COP 30, em Belém, e se alinha ao compromisso brasileiro de alcançar a neutralidade de carbono até 2050, bem como com outras medidas recentemente anunciadas pelo Governo Federal voltadas a tornar o Brasil uma economia de baixo carbono2. Trata-se de relevante mecanismo para a promoção da industrialização de minerais estratégicos no país, reforçando o papel do Brasil não apenas como fornecedor de matérias-primas, mas como protagonista na cadeia global de valor dos minerais essenciais à transição energética.

Abaixo encontram-se as informações essenciais sobre os critérios de elegibilidade e o procedimento de enquadramento.


Critérios de elegibilidade

O ato normativo estabelece que são elegíveis para a emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais os projetos de transformação mineral, pertencentes a sociedades de propósito específico, concessionárias ou arrendatárias constituídas sob a forma de sociedade por ações, que produzam as seguintes matérias-primas: 

 

Minerais Estratégicos

Produtos Finais

Lítio

Em grau bateria:

  • Carbonato de lítio

  • Hidróxido de lítio

Cobalto

Em grau bateria:

  • Sulfato de cobalto

Níquel

Em grau bateria:

  • Sulfato de níquel

Cobre

Em grau bateria:

  • Folha de cobre nas espessuras para baterias de íon-lítio

Terras Raras

Em grau para produção de imãs para motores elétricos:

  • Óxidos de terras raras

  • Cloretos de terras raras

  • Metais ou ligas de terras raras

 

Os custos relativos à fase de lavra e desenvolvimento da mina são elegíveis como parte dos projetos do investimento, ampliando o escopo do instrumento para setores upstream. Para que possam ser financiadas por meio de debêntures incentivadas ou de infraestrutura, tais custos devem ser executados de acordo com o cronograma de investimento na planta de transformação mineral e não podem exceder 49% dos recursos captados por meio da emissão dos valores mobiliários incentivados.

Na linha das demais portarias emitidas por outros ministérios, a Portaria estabeleceu que a emissão desses títulos incentivados fica limitada às despesas de capital (CAPEX) do projeto.


Procedimento de enquadramento

Foi dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para os projetos de investimento objeto da Portaria Normativa, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.964/24.

Os emissores que desejarem enquadrar projetos para a emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais deverão protocolar perante o MME, com endereçamento à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação, antes de requerer o registro da oferta pública perante a CVM, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluindo algumas informações, tais como: descrição do projeto; benefícios ambientais e sociais resultantes do empreendimento; substâncias a serem produzidas pelo projeto; descrição do processo produtivo; e instituição financeira líder na oferta pública.

Os emissores deverão manter atualizados os dados relativos às pessoas jurídicas que integram o projeto, bem como apresentar, até 30 de junho de cada ano e até a conclusão de sua execução, relatório sobre o andamento do projeto. Caberá ainda ao emissor assegurar que os recursos captados por meio de títulos com benefícios fiscais sejam utilizados exclusivamente na implantação do projeto prioritário, mantendo os respectivos comprovantes de despesas disponíveis para consulta e fiscalização por, no mínimo, cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.

A fiscalização dos projetos de investimento prioritários enquadrados nos termos da Portaria competirá à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia quanto à implementação e utilização dos recursos financeiros.


NOTAS

1 O inteiro teor do ato normativo pode ser acessado por aqui.

2 Para conferir as outras medidas anunciadas, confira o informativo produzido pelo BMA Advogados (disponível aqui).