BMA Advogados
Informativos e Newsletters

Sancionada Lei que institui novas Debêntures de Infraestrutura

18.01.2024 5 minutos de leitura

Em 9 de janeiro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.801, que autoriza sociedades por ações de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias (ou suas respectivas controladoras, diretas ou indiretas) a emitirem, até 31 de dezembro de 2030, debêntures de infraestrutura para distribuição pública com benefícios fiscais ("Debêntures de Infraestrutura").


SOBRE A LEI 14.801/24

Os recursos captados por meio da emissão dos papéis objeto da nova lei deverão ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários nas diretrizes do Poder Executivo, nos termos de regulamento específico, ainda pendente de publicação. Esse regulamento deverá incluir entre seus critérios, ao menos, que os projetos: 

  1. sejam realizados em setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou 

  2. tenham efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. 

Além disso, espera-se que a regulamentação traga guidance sobre a documentação comprobatória do enquadramento do projeto que deverá ser apresentada no pedido de registro da oferta das debêntures junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e para fins de acompanhamento – inclusive tendo em vista o disposto no artigo 7º da lei – considerando-se que a adequação do projeto a ser financiado não passará por crivo técnico do ministério setorial.

As novas Debêntures de Infraestrutura não devem se confundir com as debêntures incentivadas regulamentadas pela Lei nº 12.431/2011 ("Debêntures 12.431"). As Debêntures 12.431 trazem vantagens tributárias para os subscritores, e as novas Debêntures de Infraestrutura têm benefícios fiscais aplicáveis diretamente aos emissores.


BENEFÍCIO FISCAL

O deslocamento do benefício fiscal do subscritor das debêntures para os seus emissores objetiva expandir o público investidor das Debêntures de Infraestrutura. De acordo com a justificação do projeto de lei, há previsão de aumento da atratividade para alguns investidores institucionais, como por exemplo as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e as entidades abertas de previdência complementar que já não tributam suas aplicações financeiras. De acordo com o Boletim de Mercado de Capitais da ANBIMA, ao longo dos últimos cinco anos, investidores institucionais têm representado um percentual entre 5% e 20% dos subscritores das debêntures incentivadas – a expectativa é que essa fatia aumente com a nova regra.

Nos termos da nova lei, as sociedades emissoras poderão deduzir, na apuração do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL, os juros referentes às debêntures e um valor adicional correspondente a 30% dos juros relativos às debêntures pagos naquele exercício.

Para investidores pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas, os rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura estarão sujeitos à incidência de IRRF como rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa, pelas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%. Ao investidor não residente, será aplicada a alíquota de 15%, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, quando será aplicada a alíquota de 25%.

No caso de fundos que conferem benefício de isenção a seus cotistas, tais como os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), os de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP- PD&I) e os e de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra), será aplicada a alíquota de IRRF de 10%.


REQUISITOS

As Debêntures de Infraestrutura deverão atender a diversos requisitos aplicáveis às Debêntures 12.431, como:

  1. remuneração por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada;
  2. prazo médio ponderado superior a quatro anos; 
  3. vedação à recompra do título nos dois primeiros anos após a emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo CMN (embora ainda não tenha havido emenda à Resolução CMN n° 4.751 a esse respeito); 
  4. inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; 
  5. prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 dias; 
  6. comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e 
  7. procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Ato do Poder Executivo federal deverá autorizar a emissão das Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, o que pode ser um atrativo para investidores estrangeiros e emissoras que possuam parte de sua operação ou faturamento realizada em moeda estrangeira.


RESTRIÇÕES

Há restrições à aquisição das Debêntures de Infraestrutura por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior, assim definidas como: 

  1. pessoas físicas que sejam (a) controladores, diretos ou indiretos, acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto  ou administradores do emissor; (b) cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea anterior; ou (c) parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas listadas nas alíneas anteriores acima, 
  2. pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas ou coligadas do emissor (nos termos da Lei das S.A.); e 
  3. (os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os itens "1" e "2" acima seja cotista detentora de mais de 10% das respectivas cotas. O descumprimento dos referidos impedimentos ensejará em multa de 20% sobre o valor das debêntures.

Verifica-se, ainda, uma flexibilização relevante na regra anteriormente vigente, ao estender o prazo para demonstração da devida utilização dos recursos captados, tanto por meio de Debêntures 12.431, quanto pelas novas Debêntures de Infraestrutura. O prazo para demonstração dos gastos, despesas ou reembolso de dívidas com o projeto aprovado, originalmente limitado a 24 meses contados da data de encerramento da respectiva oferta pública, será ampliado gradativamente ao longo dos próximos três anos para até 60 meses.


RESUMO

Em síntese, as inovações são mais uma tentativa de fomentar os investimentos no setor de infraestrutura, almejando, inclusive atrair novos novas classes de investidores, com uma nova forma de incentivo fiscal para o mercado de renda fixa. A expectativa é que a nova lei seja uma nova alternativa para emissores e investidores, com taxas mais atraentes e aumento do volume financeiro e do número de projetos por meio do mercado de capitais, especialmente no setor de infraestrutura, tão demandante de iniciativas e de capital. O mercado aguarda a regulamentação da lei, que deverá fornecer diretrizes específicas e esclarecer algumas dúvidas sobre o novo instrumento.