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ANTT publica novas medidas para transportes ferroviário e rodoviário

08.06.2020 3 minutos de leitura

Por meio da Resolução nº 5.893, de 02 de junho, a Agência Nacional de Transportes Terrestres ("ANTT") publicou novas medidas para os serviços de transporte ferroviário de passageiros e rodoviário internacional e interestadual de passageiros, para enfrentamento da COVID-19.

A Resolução determina, como regra geral, a aplicação das orientações do "Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019", da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com relação às medidas a serem adotadas para limpeza dos veículos.

Para o transporte ferroviário de passageiros, a ANTT (i) suspendeu as autorizações vigentes para prestação dos serviços não regulares ou eventuais, com finalidades turísticas, histórico-culturais e comemorativas, e; (ii) determinou que as empresas operadoras dos serviços de transporte ferroviário de passageiros devem enviar planilha contendo os dados diários de demanda dos serviços operados, no prazo de até dois dias após a finalização da semana de referência.

No caso específico dos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros (regular, semiurbano e de fretamento), a ANTT suspendeu a prestação destes serviços para empresas brasileiras ou estrangeiras que possuam licenças originárias, complementares e ocasionais.

A ANTT, no entanto, poderá autorizar excepcionalmente sua prestação para garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos respectivos países de origem ou para a realização do transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais.

No que se refere ao transporte rodoviário interestadual de passageiros, a ANTT:

  1. Permitiu a flexibilização da frequência de viagens para cada linha, inclusive abaixo da frequência mínima definida pela Resolução ANTT nº 4.770/2015. Neste sentido, a ANTT suspendeu também a caracterização de "abandono do mercado" no caso de não cumprimento com a frequência mínima;

  2. Suspendeu a antecedência mínima (de 30 dias úteis da data da viagem) para venda de bilhetes de passagem, conforme previsto na Resolução nº 4.282/2014;

  3. Definiu que o usuário poderá requerer reembolso integral do bilhete com 90 dias de antecedência, contados da data prevista para viagem, ou até 90 dias após a data da compra do bilhete (caso a viagem seja sem data determinada). O reembolso do valor deverá ser pago em até 120 dias contados da data do pedido;

  4. Suspendeu o prazo para início da operação objeto do artigo 44 da Resolução ANTT nº 4.770/15, o qual determina o início das operações em até 30 dias após a obtenção da Licença Operacional

A íntegra da Resolução ANTT nº 5.893/2020 pode ser acessada clicando aqui.

Este conteúdo faz parte do informativo "COVID-19: Normativo - leia as principais propostas que circulam no Executivo e Legislativo". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

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Crédito da imagem:  fanjianhua/Freepik