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COVID-19 no Judiciário: confira algumas decisões cíveis de junho que podem fazer a diferença para sua empresa

17.06.2020 4 minutos de leitura

​COVID-19 NO JUDICIÁRIO: CÍVEL

Desembargador do TJGO concede efeito suspensivo a recurso para autorizar a realização de protestos e a inscrição da empresa devedora nos órgãos de proteção ao crédito

Em recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que impedira a realização de protestos e a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, Desembargador do TJGO deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão, permitindo, assim, o prosseguimento das medidas restritivas. Na decisão, o Desembargador destacou que, apesar da situação vivenciada em virtude da pandemia da COVID-19, não há norma que ampare a pretensão do devedor de impedir protestos e negativações, o que poderia impactar negativamente a própria atuação do setor comercial.


TJSP reduz penhora do faturamento de empresa devedora de 20% para 5% diante dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19

Em recurso de agravo de instrumento interposto por empresa devedora contra decisão que indeferira o afastamento da penhora sobre o seu faturamento, o TJSP manteve a medida, mas determinou a redução do percentual penhorado de 20% para 5% e, ainda, que a medida permaneça suspensa enquanto perdurar a quarentena no Estado de São Paulo, e pelos 60 dias subsequentes ao seu término. O TJSP destacou que a decisão leva em consideração a paralisação momentânea das atividades do devedor, se mostrando razoável para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.


Juíza de São Paulo indefere pedido de parcelamento do débito executado por falta de comprovação dos impactos da pandemia

Juíza de Santa Fé do Sul/SP indeferiu pedido de parcelamento do débito executado formulado com fundamento nos impactos econômicos advindos da pandemia da COVID-19. Na decisão, a juíza destacou que, embora os impactos econômicos da pandemia não possam ser ignorados, a devedora não teria demonstrado que efetivamente sofreu queda em seu faturamento e a impossibilidade de pagamento de seus funcionários e de suas contas.


Justiça Federal do Rio de Janeiro defere suspensão, até o término do estado de calamidade pública, de contrato de concessão de uso de área celebrado com a INFRAERO

Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência requerida por empresa privada para determinar: (i) a suspensão do contrato de concessão de uso de área no Aeroporto Santos Dumont, explorada por empresa do ramo de vestuário, até o término do estado de calamidade pública; e (ii) que a INFRAERO não promova quaisquer medidas de cobrança ou de imposição de sanções no período de suspensão do contrato.


Com base nos efeitos da pandemia, Juiz de Campinas autoriza revisão de contrato de fornecimento de energia elétrica

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas julgou procedente ação proposta por empresa do setor de calçados, para determinar que a ré, empresa fornecedora de energia elétrica, limite a cobrança ao valor de energia elétrica ao que for efetivamente consumido, enquanto houver restrições oficiais às atividades da autora ou até 31 de dezembro de 2020 (o que ocorrer primeiro). O magistrado considerou que (i) em razão da pandemia a autora teve que fechar seu estabelecimento e o retorno às atividades se deu com uma série de restrições e (ii) a pandemia configura hipótese de força maior nos termos do contrato de fornecimento de energia elétrica pactuado entre as partes.


Tribunal de Justiça paulista dispensa prestação de caução para sustação de protesto

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo concede tutela provisória para sustar o protesto de título de crédito por 60 dias, sem a prestação de caução em dinheiro, em razão dos impactos econômicos sofridos pela agravante na pandemia.


Juiz da Comarca de Cotia-SP acolhe pedido de revisão de acordo homologado judicialmente em razão dos impactos da pandemia de COVID-19

Juiz paulista autoriza a revisão de acordo homologado judicialmente, para afastar excepcionalmente os juros moratórios, por entender que a pandemia representaria evento de força maior. Ainda segundo o magistrado, a manutenção das obrigações originalmente previstas acarretaria onerosidade excessiva para os executados, que tiveram suas rendas impactadas, e traria vantagem exagerada para o exequente, impondo-se a revisão.


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