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Governo Federal altera lista de serviços públicos e atividades considerados essenciais

30.04.2020 4 minutos de leitura

Por meio do Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, o Governo Federal alterou o rol exemplificativo de serviços públicos e atividades essenciais previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, entendidos como aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Esses serviços e atividades devem ter seu funcionamento resguardado a despeito das medidas de isolamento, quarentena e outras previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Os seguintes serviços e atividades foram incluídos e/ou tiveram sua redação alterada e passaram a ser descritos da seguinte forma:

  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;

  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

  • Fiscalização tributária e aduaneira federal;

  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups;

  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

  • Atividade de locação de veículos;

  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

  • Produção, transporte e distribuição de gás natural; e

  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Ainda, o Decreto excluiu os serviços de captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; iluminação pública; e transporte de passageiros por táxi ou aplicativo.  

O Decreto esclarece que a regra federal acerca dos serviços e atividades essenciais não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas competências e respectivos territórios, para os fins das medidas adotadas para enfrentamento da COVID-19.

Este conteúdo faz parte do informativo multidisciplinar: "COVID-19: Normativo. Fique de olho nas propostas do Legislativo, Executivo e Agências Reguladoras". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

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