Medidas Necessárias Visando à Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão da COVID-19 nos Ambientes de Trabalho
A Portaria Conjunta nº 20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 18 de junho de 2020, dispõe sobre as medidas a serem observadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores. As principais medidas são as seguintes:
MEDIDAS PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES
Informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade, inclusive trabalhadores terceirizados.
Estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.
As orientações e protocolos devem incluir:
medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da empresa, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa;
ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
instruções sobre higiene das mãos, etiqueta respiratória aos empregados e informações sobre a COVID-19.
Fornecer recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%;
Adotar medidas para aumentar o distanciamento como limitação de ocupação de elevadores, demarcar e reorganizar os locais, priorizar agendamentos de horários de atendimento, revezamento de empregados, adotar home office quando possível e evitar reuniões.
Promover a higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes.
A partir do dia 03 de julho, o empregador deverá disponibilizar máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores exigir o uso nos ambientes compartilhados. As máscaras devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, devendo ser higienizadas (as máscaras de tecido) pela empresa ou pelo trabalhador.
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para a retomada das atividades.
CASOS CONFIRMADOS
Trabalhadores confirmados com COVID-19, ou que entraram em contato com algum caso confirmado, deverão ser imediatamente afastados das suas atividades laborais, pelo período de 14 dias.
É considerado caso confirmado o empregado assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.
O empregador deverá levantar informações sobre as atividades, o local de trabalho, pessoas com quem teve contato e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador confirmado da COVID-19.
CASOS SUSPEITOS
O empregador deverá estabelecer procedimentos de identificação dos casos suspeitos por meio de: (i) triagem na entrada dos estabelecimentos, com medição de temperatura corporal por infravermelho ou procedimento equivalente; (ii) canais para comunicação com os empregados referente ao aparecimento de sintomas relacionados à COVID-19.
Trabalhadores suspeitos de estar com COVID-19 deverão ser imediatamente afastados das suas atividades laborais, pelo período de 14 dias.
Os trabalhadores suspeitos poderão retornar antes do prazo de afastamento de 14 dias caso o exame laboratorial descartar a COVID-19 ou estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
O empregador deverá informar aos seus empregados caso eles tiverem entrado em contato com um caso suspeito no ambiente de trabalho.
O empregador deverá levantar informações sobre as atividades, o local de trabalho, pessoas com quem teve contato e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito da COVID-19.
TRABALHADORES DO GRUPO DE RISCO
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco devem receber atenção especial.
Não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado aos trabalhadores do grupo de risco.
EPIs – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs devem ser criados ou revisados.
O empregador deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso.
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI, nos termos da NR-6, e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado o seu uso.
Os EPIs não podem ser compartilhados e somente poderão ser reutilizados após a higienização.
Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, lavanderia e atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos.
REFEITÓRIOS
Vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle.
O empregador deve realizar limpeza e desinfecção frequentes, e promover nos refeitórios, espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, além de distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta guardanapos, de uso compartilhado. Deve ser providenciado jogo de utensílios higienizados.
VESTIÁRIOS
Evitar aglomeração de trabalhadores por monitoramento e orientações.
Devem ser disponibilizados sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
TRANSPORTE DE TRABALHADORES FORNECIDO PELA EMPRESA
Devem ser adotados procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19, antes do embarque, incluindo dos empregados terceirizados das empresas de fretamento.
Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração e condicionados ao uso de máscara.
Devem ser priorizadas medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores no veículo de transporte e utilização da ventilação natural.
Os veículos devem ser higienizados regularmente.
O empregador deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
SESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO e CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela empresa.
FISCALIZAÇÃO
O empregador deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: trabalhadores por faixa etária; trabalhadores no grupo de risco; casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores afastados que entraram em contato com um caso suspeito ou confirmado; e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
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Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik