MP 992: Programa de Capital de Giro para Preservação das Empresas – CGPE
Em 16 de julho de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 992 (MP 992) que, dentre outras disposições, criou o Programa de Capital de Giro para Preservação das Empresas – CGPE.
O CGPE tem como objetivo disponibilizar condições mais favoráveis às empresas de pequeno e médio porte – entendidas como aquelas com receita bruta anual apurada em 2019 de até R$ 300 milhões – para obtenção de linhas de crédito junto a instituições financeiras, diante dos impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19. O novo programa amplia o espectro de empresas que poderão ser beneficiadas por programas de incentivo ao crédito editados durante a pandemia, como por exemplo o PESE, editado em abril pela MP 944, o qual é destinado apenas às empresas com receita bruta anual até R$ 10 milhões.
Mesmo com os programas já lançados nos últimos meses, microempresas e empresas de pequeno e médio porte seguem com dificuldades na obtenção de crédito. Com o objetivo de gerar novos estímulos para facilitar a concessão de crédito a essas sociedades, a MP 992/2020 permite a apuração de crédito presumido para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central enquadradas no CGPE (de forma semelhante ao crédito presumido criado pela Lei nº 12.838/13), desde que estas concedam, na mesma proporção, crédito a microempresas e empresas de pequeno porte. O crédito presumido é calculado sobre diferenças temporárias da apuração de IRPJ e CSLL (diferenças entre o lucro contábil e o lucro tributável que afetam a apuração do lucro tributável em período futuro), excetuadas as provisões para devedores duvidosos (PDD) e provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias. O valor apurado pode ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro, sendo deduzido de ofício dos saldos em aberto com a Fazenda Nacional, ainda que não possuam natureza tributária.
A determinação do crédito presumido será efetuada por ano no período de 2021 a 2025, sendo limitada ao saldo de diferenças temporárias e prejuízo fiscal apurado no ano calendário anterior. Eventuais valores deduzidos ou ressarcidos deverão ser adicionados na base de cálculo de IRPJ e CSLL na proporção da parcela dos créditos de diferenças temporárias revertidos no ano-calendário anterior.
Em resumo, portanto, o crédito presumido criado pela MP 992 visa a estimular a concessão de crédito a empresas de pequeno e médio porte, ao permitir que instituições financeiras enquadradas no CGPE tenham liquidez antecipada na dedutibilidade fiscal de créditos decorrentes de ajustes temporários na base de cálculo de IRPJ e CSLL que, normalmente, só seriam aproveitáveis em exercícios futuros.
A MP 992 determinou também que (i) o CMN pode autorizar a utilização dos valores destinados ao CGPE em relação a outros programas emergenciais para enfrentamento dos efeitos da pandemia; (ii) os valores destinados ao CGPE não são elegíveis para operações de crédito contratadas com partes relacionadas; e (iii) que as operações no âmbito do CGPE (a) não contarão com garantias de entidades públicas, sendo o risco de crédito integralmente arcado pelas instituições participantes; (b) serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições participantes; (c) não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e (d) não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Em 21 de julho de 2020, foi publicada a Resolução CMN nº 4.838 que regulamentou o funcionamento do CGPE. Foi determinado que o crédito concedido será destinado exclusivamente ao capital de giro das empresas, observado o prazo mínimo de 36 meses e a carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.
A Resolução estabelece, ainda, que as instituições financeiras credoras deverão observar a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado pelas empresas que aderirem ao programa: (i) no mínimo 50% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a 100 milhões de reais; (ii) no máximo 20% do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre 100 milhões e 300 milhões de reais; e (iii) no máximo 30% do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas: Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) ou Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE). Com isso, fica assegurada uma melhor distribuição dos valores concedidos no âmbito do programa para empresas de todos os tamanhos dentro dos tomadores-alvo.
Tendo em vista o foco no financiamento ao capital de giro, a Resolução veda que a instituição financeira credora estabeleça qualquer limitação em relação à livre disposição, pelo tomador, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente (i) a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e (ii) a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
As operações de crédito no âmbito do CGPE poderão ser contratadas até 31 de dezembro de 2020.
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Crédito da imagem: Austin Distel/Unsplash