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CVM publica Parecer de Orientação nº 40 sobre criptoativos

Edição #78 17.01.2023 3 minutos de leitura

A CVM publicou recentemente o Parecer de Orientação nº 40, em que consolida seu entendimento sobre as normas aplicáveis aos criptoativos. 

Segundo a CVM, o parecer tem caráter de recomendação e orientação, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança ao mercado, proteger o investidor e a poupança popular e fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento da criptoeconomia, com integridade, transparência e aderência aos princípios constitucionais e legais. 

No entendimento da CVM, consideram-se criptoativos os ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, passíveis de serem objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies) e que, ademais, usualmente são representados (ou cuja propriedade é representada) por títulos digitais intangíveis (tokens). 

No parecer, a CVM reforça seu entendimento de que a tokenização em si não é um processo sujeito à regulamentação do mercado de valores mobiliários. Isto é, o fato de um serviço ou ativo ser desenvolvido ou ofertado digitalmente não é por si só determinante para seu enquadramento enquanto valor mobiliário. Entretanto, emissores e a oferta pública de tokens que sejam valores mobiliários estarão sujeitos à regulamentação aplicável, inclusive no que diz respeito à emissão e negociação do criptoativo em mercado organizado, contratação de serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações. 

A CVM reforça que um criptoativo se qualifica como valor mobiliário quando representa digitalmente um dos valores mobiliários expressamente previstos em lei, ou quando se enquadra como contrato de investimento coletivo, a partir da aplicação do Howey Test, conforme internalizado pela CVM a partir da experiência estadunidense. 

O Parecer de Orientação nº 40 reitera os requisitos do Howey Test considerados para o enquadramento de determinado ativo como contrato de investimento coletivo, quais sejam: 

  1. Investimento: aporte em dinheiro ou bem;

  2. Formalização: título ou contrato retratando relação de investidor e ofertante;

  3. Caráter coletivo do investimento;

  4. Expectativa de benefício econômico: seja por participação, parceria ou remuneração;

  5. Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro; e

  6. Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.

A CVM também esclarece que adotará uma abordagem funcional para classificar os tokens a partir de suas diferentes funções e, a partir daí, indicar seu tratamento jurídico. Inicialmente, os tokens serão subdivididos em 3 categorias: (a) tokens de pagamento (cryptocurrency ou payment token), que buscam replicar funções de moeda, (b) tokens de utilidade (utility token), utilizados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços, e (c) tokens referenciados a ativo (asset-backed token), os quais representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. Destaca-se que as categorias citadas acima não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais delas. 

A divulgação do parecer de orientação reforça que a CVM está atenta à rápida evolução do mercado e receptiva às novas tecnologias, mas não se furta a suas atribuições regulatórias, podendo regular o mercado de criptoativos no limite de sua competência.

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