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A regulamentação da prescrição no âmbito do TCU

Edição #78 17.01.2023 3 minutos de leitura

​Depois de muitos anos adotando um entendimento que divergia da jurisprudência do STF acerca dos prazos de prescrição aplicáveis aos processos em curso nos tribunais de contas, o Tribunal de Contas da União – TCU reviu sua posição e editou, em 19 de outubro de 2022, a Resolução nº 344/2022, que reconhece a incidência do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. 

A principal novidade trazida pela Resolução nº 344 é a superação do entendimento segundo o qual se aplicaria ao TCU o prazo decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o STF consolidou sua jurisprudência no sentido de aplicar ao TCU o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. Alinhando-se à jurisprudência do Supremo, portanto, a Resolução nº 344 aponta que a prescrição no âmbito do TCU observará a referida Lei. 

Isso, no entanto, não irá afastar inteiramente as controvérsias sobre o assunto. A Resolução nº 344 estabelece que o curso do prazo prescricional se inicia com a apresentação da prestação de contas (ou na data em que deveria ocorrer a apresentação) ou a partir do conhecimento do fato pelo TCU, quando não houver obrigação de prestar contas. A data do conhecimento do fato, contudo, nem sempre pode ser objetivamente identificada, o que deve levar a novas discussões no âmbito do próprio TCU e também do Judiciário. 

Outra novidade relevante trazida pela Resolução é a regulamentação da prescrição intercorrente, que ocorrerá sempre que o processo ficar parado no tribunal por mais de três anos sem julgamento ou despacho. Ainda segundo a nova legislação, tanto a prescrição da pretensão como a ocorrência da prescrição intercorrente podem ser aferidas de ofício pela corte ou mediante provocação da parte interessada a qualquer tempo. 

A Resolução nº 344/2022 também incorporou em seu texto as causas interruptivas da prescrição previstas originalmente na Lei nº 9.873/1999. Assim, de acordo com a nova norma, a prescrição no âmbito da corte será interrompida pela (i) notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; (ii) por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (iii) pela tentativa de solução conciliatória; e, por fim, (iv) pela decisão recorrível. 

Muito embora não haja uma definição precisa do que configuraria um ato inequívoco de apuração do fato, a Resolução afirma expressamente que atos de mera instrução processual e que não interfiram de modo relevante no curso das apurações (tais como pedido e concessão de vista, emissão de certidão, prestação de informações e juntada de procuração) não ensejam a interrupção da prescrição intercorrente. 

Nos casos de reconhecimento da prescrição, o tribunal deverá arquivar o processo, embora isso não obste, nos casos de maior relevância, o julgamento das contas e a determinação da adoção de providências a fim de orientar a atuação da Administração Pública. Apesar de não estar refletido no texto da Resolução nº 344/2022, o Plenário do TCU aprovou um valor de alçada de R$ 10 milhões para a possível continuidade de processos nos quais já tenha sido reconhecida a prescrição. 

A Resolução nº 344/2022 já está vigente e, de acordo com seu texto, aplica-se apenas aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no âmbito do TCU. No entanto, é possível haver pedidos de revisão de processos que já tenham transitado em julgado, bem como a propositura de ações judiciais visando ver declaradas prescritas decisões do TCU proferidas antes da edição da Resolução. 

Espera-se que, a despeito de controvérsias que ainda possam persistir, a nova norma confira maior previsibilidade e segurança para gestores públicos e partes privadas que mantêm relações com o Poder Público.

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