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A (i)legitimidade de associações no âmbito da Lei nº 11.101/2005: um estudo sobre a evolução da jurisprudência

Edição #85 26.12.2024 4 minutos de leitura

Embora a jurisprudência tenha flexibilizado, nos últimos anos, o rol de legitimados para buscar a proteção da Lei nº 11.101/2005, inclusive para as associações civis, há entendimento recente do STJ contrário a essa flexibilização.

A Lei nº 11.101/2005 (“LRF”) prevê que somente os empresários e as sociedades empresárias  são legitimados para se socorrer dos processos de recuperação judicial e extrajudicial, bem como ter a sua falência decretada. O legislador excluiu, expressamente, determinadas pessoas dos efeitos e benefícios concedidos pela LRF, ainda que exerçam a atividade empresarial.1

Embora, à primeira vista, a intenção do legislador tenha sido não dar margem a interpretações diversas daquela positivada na LRF, também é verdade que, ao longo dos anos, o alcance da lei foi relativizado e o rol dos legitimados, previsto na LRF, ampliado por meio de decisões judiciais. Assim, faz-se necessário enfrentar o alcance da regra da legitimidade prevista na LRF, sob a ótica da atual jurisprudência, com atenção especial para a proteção conferida às associações civis.

Nesse sentido, convém relembrar o paradigmático processo do Hospital Casa de Portugal – o primeiro do Brasil em que uma associação civil sem fins lucrativos utilizou-se da recuperação judicial. Nesse caso, o juízo recuperacional chegou a homologar o Plano de Recuperação Judicial da devedora, mas a então 17ª Câmara Cível do TJRJ reformou a decisão, diante da natureza associativa da requerente e do arquivamento de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O acórdão, contudo, foi reformado pela 4ª Turma do STJ, para determinar o prosseguimento da recuperação judicial, tendo em vista a função social da requerente e o objetivo de preservar a atividade econômica do Hospital Casa de Portugal e os postos de trabalho por ele oferecidos. O principal fundamento adotado pelo STJ para autorizar a continuação do processo, no entanto, não foi a interpretação conferida à LRF, mas, sim, a aplicação da teoria do fato consumado, já que, à época, a implementação do Plano estava em pleno andamento.

A despeito da relevância do caso e de sua influência sobre o tema, é preciso considerar suas especificidades. De lá para cá, os argumentos trazidos pelas associações civis para justificar a sua legitimidade para ajuizar pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial foram os mais variados.

Dentre as razões para o reconhecimento da legitimidade das associações, destacam-se os seguintes argumentos: a inexistência de vedação expressa quanto à possibilidade de associações pleitearem a sua recuperação judicial ou extrajudicial; a função social das respectivas atividades; a atuação como agente econômico, produtor de riquezas, de empregos, de rendas e de tributos; e a organização, substancialmente, como empresas, ainda que, sob o aspecto formal, sejam associações civis.

Apesar da aceitação da legitimidade das associações civis por diversos juízos e Tribunais,2 a posição da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, até hoje, não é uníssona. Há juristas e decisões no sentido de que a proteção conferida pela LRF deve ser restrita aos empresários e às sociedades empresárias, não podendo ser flexibilizada nem mesmo diante da função social da devedora ou do impacto da crise por ela enfrentada para a economia.3

Essa, inclusive, foi a posição adotada, por maioria, pela 3ª Turma do STJ, que, em recentíssimo julgado sobre o tema, afastou a possibilidade de as associações e fundações civis sem fins lucrativos se beneficiarem dos institutos da LRF. Os Ministros entenderam pela impossibilidade de o processamento da recuperação judicial ser deferido, já que a LRF não inclui esses entes como legitimados, bem como que “a concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar”.

Diante disso, embora a jurisprudência dos Tribunais estaduais estivesse flexibilizando, em alguns casos, o rol de legitimados da LRF, é preciso acompanhar o reflexo que o recente julgamento do STJ trará nas decisões acerca desse tema e, sempre, considerar as especificidades de cada caso.


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NOTAS

1 Quanto às sociedades de plano de assistência à saúde, um dos grupos excluídos pela LRF, nos termos do artigo 6º, §13, a vedação imposta pela norma não se aplica “quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”. Embora esse dispositivo tenha sido objeto da ADI nº 7.442, o STF reconheceu a constitucionalidade da alteração legislativa que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial.

2 São exemplos de associações que se valeram da proteção conferida pela LRF a Universidade Candido Mendes, o Hospital do Amparo Feminino e, a despeito de suas especificidades, o Figueirense Futebol Clube e a Associação Chapecoense de Futebol.

3 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência [livro digital]. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 14.