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Informativo: Reestruturação e Insolvência - Veja os principais enunciados aprovados pelo TJSP sobre Recuperação Judicial e Falência em janeiro de 2025

30.01.2025 3 minutos de leitura

​Este informativo é produzido pelo nosso time de Reestruturação e Insolvência e reúne os novos enunciados de Direito Empresarial aprovados pelo TJSP em janeiro de 2025 a respeito dos temas de Recuperação Judicial e Falência.


Enunciado XXIV

Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional.

Breve contexto: O enunciado envolve discussão acerca da extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, nos termos do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005. A divergência a respeito do tema residia sobretudo na descaracterização da extraconcursalidade nas hipóteses em que os créditos cedidos fiduciariamente ainda não haviam performado, ou seja, ainda não haviam se concretizado em favor do cessionário por ocasião do pedido de recuperação judicial.

O enunciado afasta a distinção entre os recebíveis performados e aqueles a performar. O entendimento foi explicitado, exemplificativamente, nas seguintes decisões: 

  • TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2017363-34.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 8.6.2022; e

  • TJSP, 1ª CRDE, AI nº 2340337-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 29.4.2024.


Enunciado XXV

Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. 

Breve contexto: A possibilidade de habilitação de crédito extraconcursal gera controvérsias no TJSP há anos. De um lado, há acórdãos que autorizam a habilitação do crédito extraconcursal, com o consequente recebimento nos termos do plano aprovado (TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2146139-81.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 9.2.2024; e TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2319482-21.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 1.4.2024). De outro, há o entendimento de que o credor extraconcursal não pode optar por submeter seu crédito à recuperação judicial e, consequentemente, à disciplina de pagamento prevista no plano (TJSP, 1ª CRDE, AI nº 2320979-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 17.4.2024; e TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2009760-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 28.5.2024).

Confira outros julgados do TJSP que tratam do tema da habilitação do crédito extraconcursal:

  • TJSP, 1ª CRDE, AI nº 2018389-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 6.7.2024; e

  • TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2249803-31.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 12.7.2024.
     

Enunciado XXVI

Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). 

Breve contexto: O enunciado pretendeu esgotar as discussões a respeito da necessidade de recolhimento de custas processuais em caso de apresentação de impugnações retardatárias pelas partes. A discussão tem lugar em razão da aplicação do art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, que trata exclusivamente das habilitações de crédito, também para as impugnações. 

Ao aludir ao princípio da legalidade estrita, o enunciado relembra que a imposição de pagamento de custas processuais pressupõe a existência de lei autorizando tal cobrança. No caso do TJSP, a Lei 11.608/2003 não prevê a necessidade de tal recolhimento, assim como também não o faz a Lei 11.101/2005 que, como dito, prevê o pagamento exclusivamente para as habilitações de crédito retardatárias. 

Exemplificativamente, o tema é objeto dos seguintes julgados do TJSP: 

  • TJSP, 1ª CRDE, AI nº 2160462-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 18.7.2024; e

  • TJSP, 2ª CRDE, AI nº 2269883-79.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 3.10.2024.