O entendimento do STJ quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência de pedidos formulados em IDPJ
Este informativo foi produzido pelos nossos times de Reestruturação e Insolvência e Solução de Conflitos a respeito do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência de pedidos formulados em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica ("IDPJ").
Confira
Até meados de 2023, o entendimento do STJ era de que não cabia a fixação de honorários sucumbenciais nos IDPJs. A questão começou a ser revisada em setembro de 2023, após voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma, no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP. A 4ª Turma, por sua vez, vinha mantendo o entendimento, até então vigente, acerca da impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais nos IDPJs.
Diante da controvérsia, foi proposta a afetação do Recurso Especial nº 2.072.206/SP à Corte Especial, cujo acórdão foi proferido em 12.3.2025, ao qual foram opostos embargos de declaração que pendem de julgamento. Os critérios para a fixação da verba honorária (i.e., se aplicáveis os limites de 10 a 20% ou por equidade) não foram expressamente debatidos, tendo em vista que tal matéria não foi devolvida à Corte por meio dos recursos julgados.
Veja-se, abaixo, as principais premissas consideradas sobre o tema no julgamento do recurso.
Recurso Especial nº 2.072.206/SP – julgado em fevereiro de 2025
Por maioria de votos, os Ministros da Corte Especial negaram provimento ao Recurso Especial e mantiveram o acórdão proferido pelo e. TJSP que, em consonância com a decisão de primeiro grau proferida nos autos do IDPJ de origem, condenou a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da execução, diante da improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
O Ministro Relator entendeu que, apesar de o IDPJ não ampliar o objeto litigioso, o incidente buscava a formação de litisconsórcio contra terceiros alheios ao processo original. Em razão disso, segundo o Relator, a improcedência do IDPJ deve dar ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Em relação aos critérios para fixação dos honorários de sucumbência, o Ministro Relator esclareceu que "a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro".
A Ministra Nancy Andrighi acompanhou o Ministro Relator1, nos seguintes termos:
O STJ fixou a tese de cabimento de honorários de sucumbência em incidente de exceção de pré-executividade da qual decorra a exclusão de sócio do polo passivo (Tema Repetitivo nº 961) e a mesma conclusão deve ser aplicada em caso de improcedência de pedidos formulados em IDPJs;
A possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em casos de improcedência de IDPJs servirá como "incentivo às partes para agirem de forma mais diligente, evitando a instauração irresponsável de tais incidentes, em prejuízo à celeridade processual e à segurança jurídica"; e,
A decisão interlocutória que julga improcedente os pedidos formulados em IDPJ se equipara às sentenças parciais que extinguem a lide em relação a determinada parte processual, permanecendo em curso o processo quanto à pessoa jurídica que originariamente ocupa o polo passivo da demanda, razão pela qual não haveria razão para se afastar a fixação de honorários sucumbenciais.
Conclusão
Como o julgamento do tema pela 3ª Turma do STJ foi em sede de recurso repetitivo, a decisão é, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil, vinculante, de modo que o seu entendimento acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em IDPJs julgados e procedentes deve ser aplicado em todos os incidentes futuros que versarem sobre o tema.
NOTA
1 A decisão não foi unânime, tendo divergido do Relator os Ministros Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira