As principais alterações da Lei de Recuperação de Empresas e Falência
No dia 24/12/2020, em edição extra do Diário Oficial da União, publicou a Lei nº 14.112/2020, que atualiza e altera a legislação referente à recuperação judicial (“RJ”), à recuperação extrajudicial (“RE”) e à falência, procedimentos de insolvência regulados pela Lei nº 11.101/2005 (“LRF”). Em síntese, a nova lei reflete o texto do Projeto de Lei nº 4.458/2020 que havia sido aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, com alguns relevantes vetos do Presidente da República.
Diversas são as alterações promovidas pela nova lei, dentre as quais, em relação à reestruturação de empresas, vale destacar as regras que (1) conferem maior segurança jurídica a financiamentos para empresas em RJ e à alienação de ativos; (2) regulam a insolvência transfronteiriça; (3) permitem que os credores proponham um plano de recuperação judicial (“PRJ”); (4) autorizam a reestruturação de créditos trabalhistas em processos de RE; e (5) diminuem o quórum de apoio necessário para homologação de plano de recuperação extrajudicial que vincule todos os credores por ele abrangidos.
Dentre os vetos do Presidente da República, é importante destacar os que impediram a entrada em vigor de novas regras que permitiriam a redução dos custos fiscais associados à renegociação de dívidas e ganho de capital resultante da alienação de bens e direitos no âmbito de processos de insolvência.
Um dos pontos altos da nova lei consiste na maior proteção conferida aos empréstimos realizados ao devedor em RJ, popularmente conhecido como dip financing (debtor in possession financing – “DIP”), com o detalhamento de regras em seção própria da LRF.
Nos termos da nova lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em RJ poderá contratar empréstimos DIP, ofertando em garantia bens de sua titularidade ou de terceiros (incluindo sócios ou empresas do mesmo grupo que não estejam em RJ). A nova lei também deixa claro que o DIP será extraconcursal e terá prioridade de pagamento sobre praticamente todas as dívidas em caso de falência da devedora, ficando atrás apenas das despesas indispensáveis à administração da falência e salários vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. O PL esclarece, ainda que a modificação em grau de recurso da decisão que autorizar o empréstimo DIP não poderá alterar a sua natureza extraconcursal (ou seja, privilegiada em caso de convolação da RJ em falência), nem as garantias outorgadas ao credor de boa-fé, caso o desembolso já tenha sido efetivado.
Outro aspecto positivo da nova lei consiste na maior proteção conferida à alienação de ativos do devedor em processos de insolvência.
Além de expressamente prever que uma unidade produtiva isolada (“UPI”) poderá ser formada por ativos de qualquer natureza (tangíveis ou não) incluindo participações societárias – conceito que já vinha sendo aplicado nos últimos anos com base em construção jurisprudencial – a nova lei esclarece que a venda de ativos a terceiro de boa-fé, autorizada judicialmente ou por PRJ aprovado em assembleia geral de credores (“AGC”) não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos pelo devedor.
O projeto de lei previa a alteração do parágrafo único do art. 60 da LRF, para deixar ainda mais claro que o adquirente de UPIs de devedores em RJ não os sucedem em suas obrigações de qualquer natureza. A nova redação, contudo, foi vetada pelo Presidente da República, com justificativa no mínimo questionável acerca de riscos para o adquirente decorrentes de obrigações de natureza ambiental e anticorrupção, trazendo insegurança para investimentos em empresas em crise.
Em relação aos créditos fiscais, a nova lei traz tímidos avanços, como a ampliação do número de prestações para o parcelamento de dívidas tributárias – de 84 para 120 – e a possibilidade de realização de transações com o Fisco – conforme regulamentação da Lei nº 13.988/2020. O Fisco, contudo, permanece excluído dos efeitos da RJ e passa a ter legitimidade para manifestar-se sobre diversos atos praticados na RJ, dentre eles, a alienação de ativos do devedor.
O Presidente da República infelizmente vetou a parte mais relevante do projeto de lei para a reestruturação de empresas em crise, que previa as regras reduzindo o custo fiscal associado à renegociação de dívidas e ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos em processos de insolvência.
A nova lei traz também avanços importantes ao adotar as regras de insolvência transfronteiriça da Lei Modelo da UNCITRAL – editada em 1997 - com medidas que permitem o reconhecimento dos efeitos de procedimentos estrangeiros de insolvência no Brasil, além de prever mecanismos de cooperação entre juízes locais e estrangeiros, visando a conferir maior proteção e segurança jurídica aos investimentos transnacionais.
Outra mudança relevante trazida pela nova lei consiste na possibilidade de os credores proporem um PRJ alternativo, desde que (1) aquele apresentado pelo devedor seja rejeitado em AGC e, (2) os credores em AGC aprovem, por maioria de créditos presentes, a apresentação de um plano alternativo por eles elaborado (“PRJ Credores”) no prazo de 30 dias.
O PRJ Credores deve cumprir algumas condições, além daquelas aplicáveis a todo e qualquer PRJ. Dentre elas (i) o apoio de credores que representem mais de 35% da dívida presente na AGC que aprovou a apresentação do PRJ Credores ou 25% da dívida sujeita à RJ e, (ii) a não imposição ao devedor ou aos seus sócios, de sacrifício maior do que aquele que decorreria da falência.
Por fim, houve maior flexibilização das regras aplicáveis à RE. A nova lei passou a autorizar a reestruturação de créditos trabalhistas, desde que tais créditos sejam negociados coletivamente com o sindicato da respectiva categoria profissional.
E ficou mais fácil se valer da RE para reestruturar as obrigações com certo grupo de credores, na medida em que o quórum necessário de apoio, que era de 60%, passou para mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos, sendo ainda possível iniciar o pedido de homologação de plano de RE com comprovação da anuência de 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum legal exigido para vinculação dos credores.
Assim como em todo processo de mudança, as alterações promovidas pela nova lei não estão imunes às críticas. A nova lei entrará em vigor em 30 dias, contados de sua publicação no DOU, demandando debate profundo entre os operadores do direito, além de esforço dos Tribunais brasileiros na sua aplicação, para permitir o alcance dos objetivos da LRF.
Este conteúdo é parte do Informativo "BMA - Nova Lei de Falências". Clique no título ao lado para ler o conteúdo completo.
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Crédito da imagem: jcomp/Freepik