BMA no Congresso: Fim do rol taxativo da ANS, sanção de lei que eleva a contribuição de instituições financeiras e mais notícias de setembro de 2022
Comissão que moderniza processos tributário e administrativo finaliza trabalhos
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional, instituída por Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal apresentou no dia 6/9/2022 o seu relatório final, que será entregue ao Congresso Nacional. A Comissão foi dividida em duas Subcomissões, uma relacionada ao Processo Administrativo e à Lei n. 9784/1999 e a outra relacionada aos procedimentos tributários.
Em relação ao processo administrativo, a premissa adotada é a de que a Constituição de 1988 estabelece a competência da União para legislar concorrentemente sobre normas gerais de procedimentos em matéria processual, fundamental para que ocorra uma uniformização. A proposta busca tornar o processo administrativo mais célere, imparcial, transparente e previsível, de forma a reduzir a judicialização excessiva existente no Brasil. Além disso, estabelece diretrizes para o processo administrativo eletrônico, como o código fonte aberto, a interoperabilidade e a simplificação de requerimentos. A fim de garantir a duração razoável do processo, há a previsão de prazos máximos para a fase da instrução processual, de etapa decisória e conclusiva. O negócio jurídico processual administrativo também é disciplinado, possibilitando às partes estabelecerem regras procedimentais que melhor se ajustem às suas necessidades.
O efeito do silêncio administrativo também foi tema de análise e a conclusão dos juristas foi a de que predomina o efeito translativo, ou seja, caso a autoridade competente deixe de decidir no prazo legal, sua responsabilidade será transferida para a autoridade superior. Há casos, entretanto, em que o silêncio apresenta efeito negativo, como na existência de um requerimento que implica responsabilidade patrimonial da Administração.
A análise de impacto regulatório torna-se obrigatória antes da edição, alteração e revogação de atos normativos de interesse geral dos administrados, agentes econômicos e usuários de serviços públicos. Há previsão também de uma avaliação de resultado regulatório para verificar os impactos dos atos normativos em vigor, tendo em vista os objetivos pretendidos e os de fato alcançados.
O anteprojeto prevê também que a Administração deve sempre ampliar os efeitos de uma decisão a outros casos similares, principalmente quando resultante de processo judicial com trânsito em julgado ou de tribunais superiores, assim como editar enunciados vinculantes. O texto busca consolidar a convalidação como técnica para eliminar os vícios existentes e a solução administrativa que melhor preserva os efeitos irreversíveis dos atos inválidos. Essas e outras propostas de modernização do processo administrativo e tributário foram encaminhadas ao Congresso Nacional para avaliação de conveniência e juridicidade na forma de um Anteprojeto de Lei Ordinário.
O fim do rol taxativo da ANS
Desde a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 8/6, que definiu a taxatividade do rol da ANS como regra, as discussões sobre o tema se acentuaram bastante. Entendeu o STJ que os planos de saúde não estariam obrigados a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existisse, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a taxatividade do rol da ANS é importante para garantir um sistema de saúde suplementar adequado, inclusive para os beneficiários, que poderiam ser prejudicados se tivessem que arcar, indiretamente, com os custos de ordens judiciais impetradas para a cobertura de procedimentos fora da lista.
Diante desse cenário e das reações discordantes à decisão do STJ, o Plenário do Senado Federal aprovou no dia 29/8 o fim do rol taxativo para a cobertura de planos de saúde. A Câmara dos Deputados já havia aprovado a matéria no início de agosto. A lista proposta pela Agência Nacional de Saúde se tornará apenas um parâmetro para os planos de saúde. Dessa forma, os planos poderão ser obrigados a pagar por tratamentos não previstos na lista da ANS, desde que alguma das condições apresentadas sejam cumpridas. O tratamento fora da lista deverá ser aceito se: apresentar eficácia científica; for recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou for recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. A matéria foi aprovada por unanimidade no Senado Federal e foi sancionada pelo Presidente da República na forma da Lei n. 14.454/2022 no dia 21/9.
Sancionada, com vetos, Lei que dispõe sobre pagamento de auxílio-alimentação e restituição do saldo residual das contribuições sindicais
A Lei n. 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 foi sancionada em 2 de setembro de 2022 originada da Medida Provisória n. 1.108/2022. A norma foi vetada em dois trechos. O primeiro trecho vetado foi o Inciso III do Art. 5º, que permitiria ao trabalhador o saque do saldo não utilizado do auxílio-alimentação no final de 60 dias. A justificativa ao veto destaca que essa prerrogativa poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, desvinculando-o de seu propósito alimentar. O empregador não poderia garantir que não ocorreria esse desvirtuamento do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, o que implicaria na aplicação de multa e na perda da inscrição no programa, o qual concede benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores.
O segundo dispositivo vetado foi o Art. 7º, que previa a restituição do saldo residual das contribuições sindicais que não fossem repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação. Segundo o Poder Executivo, esse dispositivo contraria o interesse público, pois incorre em potencial despesa para a União pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e de adequação orçamentária e financeira. Além disso, a amplitude do conceito "saldo residual" tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiais, o que poderia gerar insegurança jurídica. Os vetos precisam ser analisados pelo Congresso Nacional até o dia 5 de outubro.
Lei que eleva a contribuição de instituições financeiras sancionada
Foi sancionada em 2 de setembro de 2022 a Lei n. 14.446/2022, que eleva, temporariamente, em um ponto percentual a contribuição social sobre o lucro líquido das instituições financeiras. Durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos bancos sobe de 20% para 21%. As corretoras de câmbio e companhias de seguro e de capitalização recolherão 16% e não 15%, como previsto anteriormente. Essa mudança foi proposta inicialmente pela Medida Provisória n. 1.115/2022 sob a justificativa de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro da União. Estima-se que a medida geraria um aumento de arrecadação de R$ 244,1 milhões em 2022. O Poder Executivo propôs essa matéria como forma de compensar a perda de arrecadação gerada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), uma espécie de Refis voltado às microempresas e microempreendedores individuais (MEIs).
Sancionada Lei que modifica os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada
O PL n. 1.212/2022, que altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061, 1.063 e 1.076, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado no dia 21 de setembro na forma da Lei n. 14.451/2022. A norma passa a vigorar decorridos 30 dias de sua publicação oficial.
A matéria altera o Art. 1.061 do Código Civil para prever que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
O Inciso I do Art. 1076 do Código Civil, que previa que as deliberações dos sócios seriam tomadas pelos votos correspondentes de, no mínimo, três quartos do capital social foi revogado. Já o inciso II do Art. 1076 foi modificado para incluir o caput do Art. 1.071: "II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;".