BR do Mar busca expandir a cabotagem e diversificar as formas de transporte de carga no país
Conhecido como BR do Mar, o PL n. 4.199/2020 foi aprovado em novembro desse ano pelo Senado Federal. Seu texto estimula a navegação de cabotagem, que é o transporte aquaviário entre portos do mesmo país. O senador Nelsinho Trad (PSD/MS), relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos, afirmou que o objetivo do PL é aumentar a concorrência e a competitividade na prestação desse serviço, além de gerar empregos. A proposta ganhou o apelido de BR do Mar pela ambição que tem de elevar o transporte de cargas em barcos à mesma importância que tem hoje o escoamento da produção por rodovias. O projeto facilita a entrada de novas empresas de transporte de cargas na matriz formada pelas costas, rios e lagos brasileiros. A expectativa é que a abertura do mercado derrube o preço do frete e incentive o transporte por navegação.
Segundo Trad, o Brasil possui milhares de quilômetros de costa marítima mal explorados, algo que poucos países possuem. Para que o transporte ocorra entre a costa, o projeto incentiva a cabotagem para baratear custos. O Governo Federal tem a expectativa de que o ritmo de crescimento da cabotagem triplique com a aprovação desse PL.
A Bancada do Agro tem pressa para aprovar esse projeto e tem se articulado para tal. O aumento da capacidade da frota marítima em 40% reduziria a dependência dos modais rodoviário e ferroviário e aumentaria a integração entre os portos. Além disso, busca-se também dinamizar o transporte nas regiões do Norte e do Nordeste.
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15/12, 18 de 26 emendas do Senado Federal ao texto. A matéria será enviada à sanção presidencial. De acordo com o substitutivo do relator, a partir da publicação da futura lei, as empresas poderão afretar uma embarcação a casco nu, ou seja, alugar um navio vazio para uso na navegação de cabotagem. Ademais, depois de uma transição de quatro anos, o afretamento de navios estrangeiros será livre. Após um ano da vigência da lei poderão ser dois navios; no segundo ano de vigência, três navios; e no terceiro ano da mudança, quatro navios. Posteriormente, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.
Fonte: Agência Câmara/Senado de Notícias