Câmara dos Deputados aprova o “Marco Legal de Criptoativos”
No dia 29 de novembro, o Projeto de Lei nº 4.401/2021 (PL 4.401), também conhecido como o "Marco Legal de Criptoativos", foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O PL 4.401 dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, o PL 4.401 segue para sanção do Presidente da República.
1. Aplicação do PL 4.401
O PL 4.401 define um ativo virtual como "representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósitos de investimento". Dentre outros, são excluídos do conceito de "ativo virtual":
Moeda Eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
Instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
Representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Partindo desse conceito de ativos virtuais, o PL 4.401 é aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), isto é, qualquer pessoa jurídica que execute, em nome de terceiros, ao menos um dos "serviços de ativos virtuais", quais sejam:
Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
Troca entre um ou mais ativos virtuais;
Transferência de ativos virtuais;
Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionais à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
2. Regulador indicado pelo Poder Executivo Federal
O Poder Executivo Federal será responsável por indicar órgão ou entidade reguladora que terá competência para, dentre outros:
Autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação das PSAVs;
Supervisionar PSAVs e aplicar-lhes sanções em caso de descumprimento das disposições do PL 4.401 ou de sua regulamentação, conforme o processo administrativo sancionador nos termos da Lei n° 13.506/2017; e
Cancelar as autorizações de funcionamento conforme hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade indicado.
3. Cumulação de atividades por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada pelo regulador indicado.
4. Lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro
O PL 4.401 passa a submeter as PSAVs à Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. PSAVs seriam obrigadas a cumprir com procedimentos de know-your-client (KYC), bem como registrar e notificar transações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dentre outras, nos termos de suas instruções. O PL 4.401 também passa a submeter as PSAVs à Lei n° 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
5. Tipificação penal
O PL 4.401 prevê a inclusão do artigo 171-A no Código Penal, tipificando o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros:
"Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."
6. Alterações em relação ao texto substitutivo do Senado Federal
Em dezembro de 2021, o PL 4.401 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal. Em maio deste ano, o Senado Federal aprovou o substitutivo do texto original com modificações. De volta à Câmara dos Deputados, o relator do PL 4.401 votou pela exclusão de diversas alterações incluídas pelo Senado Federal. A seguir, constam alterações do Senado Federal que não foram mantidas pela Câmara dos Deputados:
Obrigação de segregação patrimonial e proteção ao consumidor
O Senado Federal adicionou parágrafos que discorriam sobre a obrigação de segregação patrimonial dos recursos de PSAVs e clientes, e a sua não integração no patrimônio das PSAVs. Isso implicava, por exemplo, que ativos de clientes não responderiam, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das PSAVs, nem poderiam ser dados em garantia de suas obrigações.
Prazo de adequação às PSAVs que já exerçam suas atividades no Brasil
O texto original do PL 4.401 prevê que o regulador indicado estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 meses, para a adequação das PSAVs que já exerçam suas atividades no Brasil.
O Senado Federal havia incluído algumas obrigações para que PSAVs pudessem manter o exercício de suas atividades no Brasil, entre elas: (i) registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (ii) registro na Secretaria da Receita Federal; e (iii) registro junto ao Coaf, para fins de cumprimento da Lei n° 9.613/1998. O Senado Federal também alterou o PL 4.401 para que tais registros fossem obrigatórios tão logo a lei fosse publicada.
A Câmara dos Deputados rejeitou ambas as inclusões ao PL 4.401, mantendo o texto original.
Para ler o texto inicialmente aprovado na Câmara dos Deputados, clique aqui.
Para ler o substitutivo aprovado no Senado Federal, clique aqui.
Para ler o parecer do relator, clique aqui.
Para acessar o trâmite do PL 4.401 na Câmara dos Deputados, clique aqui.