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ANA e a ação mediadora ou arbitral nos conflitos

BMA Review Saneamento 22.07.2020 3 minutos de leitura

​No que se refere à resolução de disputas, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.026/2020 ao Marco Legal de Saneamento refletem, em essência, a orientação que já há algum tempo vem sendo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro em direção à utilização da arbitragem e demais métodos alternativos de resolução de conflitos no setor público. Dois pontos chamam a atenção na nova Lei nesse sentido. 

O primeiro deles é a previsão expressa da utilização da arbitragem para a solução de disputas derivadas de contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico. 

Conforme a redação dada pelo art. 7º da Lei nova ao parágrafo único do art. 10-A do Marco Legal de Saneamento (Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2017), as partes podem estabelecer em um contrato de prestação de serviços de saneamento a arbitragem como o método próprio de resolução de conflitos. De acordo com a Lei, a arbitragem deverá ser conduzida no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). 

Vale destacar que a Lei 9.307/96, após o advento da Lei nº 13.129/2015, já previa expressamente a utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta, seguindo orientação já consolidada pelos tribunais brasileiros. E mesmo antes disso, já havia previsão própria na lei de concessões de serviços públicos a respeito da utilização do instituto (art. 23-A da lei 8.987/95, incluído pela Lei nº 11.196/2005). Um exemplo prático dessa orientação é o edital para a concessão dos serviços de saneamento no Estado do Rio de Janeiro, que já previa a utilização da arbitragem para a resolução de disputas. 

Portanto, a alteração trazida pela Lei nº 14.026/2020 ao Marco Legal do Saneamento não constitui, a rigor, inovação no tratamento jurídico da matéria. 

De qualquer modo, a utilização do instituto para discussões envolvendo saneamento básico é muito bem-vinda, especialmente por trazer agilidade à resolução dos litígios – que no Judiciário podem se arrastar por anos – e uma maior especialização no julgamento das causas, uma vez que processos que tratam da matéria normalmente apresentam questões técnicas complexas, muito mais afeitas ao ambiente arbitral. De fato, o que se vê hoje é a prolação de decisões judiciais demoradas e, em muitos casos, lacunosas e tecnicamente deficientes.

A segunda alteração promovida pela nova Lei é a disponibilização de ação mediadora e arbitral pela própria Agência Nacional de Águas (ANA), para dirimir conflitos entre os players desse mercado. 

Conforme a redação dada pelo seu art. 3º ao art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.984/2000 (que dispõe sobre a criação da ANA), a ANA disponibilizará, em caráter voluntário e sujeito à concordância das partes, ação mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico. 

A atuação da ANA nesse sentido ainda depende de regulamentação, motivo pelo qual seus contornos e características ainda estão indefinidos. Ao que tudo indica, a “ação mediadora ou arbitral” mencionada pela Lei refere-se à possibilidade de resolução de conflitos pela ANA por meio de processo administrativo instaurado pelas partes interessadas, o que não se confunde com o instituto da arbitragem, tal como disciplinado na Lei 9.307/96.

A Lei nº 14.026/2020 parece caminhar, contudo, no sentido de reforçar o caráter voluntário da atividade mediadora/arbitral da ANA, podendo as partes, de acordo com essa interpretação, afastá-la nos respectivos contratos. 

Ao fim e ao cabo, é importante e necessária a familiarização dos participantes do setor de saneamento básico com o ambiente da arbitragem, especialmente os agentes públicos, ainda muito acostumados ao Poder Judiciário e às suas vicissitudes. 

Este conteúdo faz parte da BMA Review: Especial Saneamento. Clique aqui para acessar os outros artigos ou baixe o arquivo para ler na íntegra.

*Este artigo foi escrito por nosso sócio de Contencioso e ArbitragemRafael da Rocha Castilho e pelo advogado Guilherme de Mello Franco Faoro. A publicação também foi veiculada pelo portal Conjur em 13/12/2020, clique aqui e confira a matéria na íntegra.

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