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COVID-19: CMN edita normas referentes a Fintechs de Crédito para estimular a concessão de crédito a pequenas e médias empresas

27.03.2020 2 minutos de leitura

O Conselho Monetário Nacional (CMN), em mais uma tentativa de mitigar os efeitos da COVID-19 na economia, aprovou uma série de mudanças na regulação de fintechs de crédito. As mudanças objetivam permitir a injeção de liquidez na economia real e incluem a autorização para Sociedades de Crédito Direto (SCD) emitirem cartões de crédito e receberem repasses do BNDES. 

O Diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, destacou que “[a]s fintechs de crédito constituem importante canal de concessão de crédito pois prestam seus serviços por meio de plataformas eletrônicas e, por isso, possuem alta capilaridade, alcançando até mesmo clientes com menor acesso a serviços financeiros. Ao atuarem com uma estrutura de baixo custo operacional, essas entidades se especializaram em atender segmentos com reduzido histórico de crédito no país, tais como os micro e pequenos empresários”. 

O CMN também passou a permitir que as carteiras das SCDs e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) sejam cedidas para outros fundos de investimento, além dos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, aos quais a cessão já era permitida, desde que as cotas desses fundos sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados (como já ocorria, aliás, no caso dos FIDC). 

Por fim, o CMN também autorizou que o controle acionário das fintechs seja detido de forma indireta por fundos de investimento, desde que por meio de pessoa jurídica situada no Brasil cujo objeto social exclusivo seja a participação societária em instituições financeiras. Tal disposição flexibiliza o entendimento do Banco Central, expresso no Manual de Organização do Sistema Financeiro, segundo o qual o controle societário final das instituições financeiras e demais instituições regidas pela Lei nº 4.595 (exceto cooperativas de crédito) deve estar definido em pessoa natural ou em pessoa jurídica, quando esta apresentar capital altamente pulverizado, ou em instituição financeira estrangeira com supervisão global consolidada, não se admitindo que ele recaia em fundação, fundo de investimento ou em entidade de previdência privada.

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Crédito da imagem: Nathan Sumiao/Unsplach