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COVID-19 e seus efeitos no Licenciamento Ambiental Federal

06.04.2020 4 minutos de leitura

Conforme tendência antecipada em nosso Informativo de 02/04/2020, acerca do cumprimento de condicionantes ambientais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) publicou um conjunto de diretrizes temporárias referentes ao licenciamento ambiental federal, a serem observadas durante a pandemia de COVID-19 (Comunicado nº 7337671/2020-GABIN, de 03.04.2020).

Em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA se aproximam daquelas adotadas pela Agência de Proteção Ambiental (“Environmental Protection Agency – EPA” – 26.03.2020) nos Estados Unidos, porém, com algumas diferenças que vale conhecer para servir de reflexão no direcionamento de atividades e serviços em situações não suficientemente reguladas em nosso país.


DIRETRIZES APLICÁVEIS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
IBAMA/BREPA/US

CONDICIONANTES

As empresas deverão manter, na medida do possível, o cumprimento das obrigações ambientais.

 

As atividades e empreendimentos licenciados deverão, na medida do possível, cumprir com as obrigações ambientais, além de buscar retornar à conformidade o mais rápido possível.

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. O QUE FAZER?

Caso não seja operacionalmente possível cumprir com alguma obrigação ambiental, a empresa deverá agir com a brevidade necessária para minimizar os efeitos e a duração da não conformidade, além de documentar detalhadamente o ocorrido, incluindo uma análise da relação da não conformidade com a pandemia, a qual deverá ser encaminhada ao IBAMA o mais rapidamente possível.

 

Caso o cumprimento das obrigações não seja possível, a empresa deverá documentar as decisões tomadas para prevenir ou mitigar a não conformidade, demonstrar o nexo causal entre o não cumprimento e a pandemia e regressar à conformidade o mais rapidamente possível.

PRIORIDADE NA PREVENÇÃO DE IMPACTO

As obrigações ambientas ligadas de forma imediata e direta a níveis adequados de qualidade ambiental deverão ser mantidas, como medidas relacionadas à garantia da segurança ambiental e da pronta execução de planos de emergências no caso de acidentes. O cumprimento das obrigações que não possuem natureza imediata e direta com a prevenção e minimização dos impactos ambientais deverá ser avaliado e ajustado conforme a necessidade do caso concreto, sempre com um esforço pela não interrupção das obrigações.

 

As diretrizes adotadas pela EPA tratam de forma diferente categorias distintas de descumprimento. A EPA espera que os operadores de sistemas públicos de água continuem a garantir a segurança do abastecimento de água potável, por exemplo. Não pretende aplicar penalidades por descumprimento de obrigações rotineiras de monitoramento e comunicação.

DEVER DE COMUNICAÇÃO

A possibilidade de ocorrência de qualquer não conformidade que possa pôr em risco a operação segura da atividade ou empreendimento, bem como comprometer a qualidade ambiental e o bem-estar público, deverá ser comunicada ao IBAMA imediatamente.

 

As empresas deverão contatar a autoridade adequada (EPA, órgão estadual ou tribo) caso as operações dos empreendimentos afetados pela pandemia possam criar um risco ou ameaça iminente para a saúde humana ou para o ambiente.

APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Diante da excepcionalidade do momento atual, antes de aplicar qualquer penalidade administrativa (Decreto 6.514/2008), o IBAMA irá considerar as circunstâncias de eventuais descumprimentos (força maior, conforme Código Civil).

 

As diretrizes se aplicam às pessoas e empresas que estão tentando, de boa-fé, cumprir com as obrigações ambientais. Isto posto, a EPA irá distinguir entre as violações que são inevitáveis em razão das restrições decorrentes da pandemia e as violações que são o resultado de um desrespeito intencional da lei. As diretrizes não se aplicam às infrações penais.  

RETROATIVIDADE

As diretrizes aplicam-se de forma retroativa a partir de 12.03.2020, logo após a Organização Mundial de Saúde declarar a pandemia de COVID-19, em 11.03.2020.   

 

As diretrizes da EPA aplicam-se retroativamente a partir de 13 de março de 2020, data em que o governo federal decretou estado de emergência nacional no país.

VIGÊNCIA

A revogação das diretrizes será informada ao público com antecedência mínima de 10 dias.


A revogação das diretrizes será publicada no site da agência com uma antecedência mínima de sete dias antes do encerramento.


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