COVID-19 e seus impactos nas relações público-privadas
O encolhimento do comércio global e o fechamento das fronteiras terrestres e aéreas para evitar a disseminação da COVID-19 impacta não apenas o setor público de saúde, mas toda a dinâmica das licitações e contratações públicas, dos processos administrativos, exercício de controle dos atos da Administração Pública, afetando profundamente as relações público-privadas.
Descrevemos abaixo algumas reflexões sobre os principais impactos. Basta clicar no título de cada notícia para ler na íntegra seu conteúdo. Muitos dos temas devem ser objeto de regulamentação pelas autoridades competentes nos próximos meses.
A revogação ou adiamento das licitações em curso por razões de interesse
público diante da ocorrência da pandemia da COVID-19 está amparada pela Lei Federal
nº 8.666/92 (Lei de Licitações), sem que as empresas participando da licitação
tenham direito a indenização.
Caso, em razão da COVID-19, a licitação não seja concluída dentro do período de validade da proposta e, posteriormente, o governo venha a solicitar a prorrogação do seu prazo, a empresa não estará obrigada a manter os termos da proposta, mas poderá aceitar prorrogá-la caso seja de seu interesse.
Quando a continuidade da execução do contrato de fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública for inviável, seja em razão da emergência de saúde pública relacionada à COVID-19, seja por enquadramento em quaisquer outras hipóteses do art. 78, incisos XII a XVII da Lei de Licitações, o contrato poderá ser rescindido.
Nesses casos, havendo rescisão sem culpa das empresas contratadas, estas terão direito ao (i) recebimento pelas parcelas já executadas dos contratos, (ii) ressarcimento por prejuízos decorrentes da rescisão, (iii) indenização pelos custos de desmobilização (quando aplicável) e (iv) à devolução da garantia.
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
medidas relacionadas ao COVID-19, prevê uma hipótese específica de dispensa de
licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública.
Dentre as medidas tomadas pelo Poder Público para lidar com a crise da COVID-19
está a flexibilização de requisitos de licitação em prol de contratações mais
céleres. Esse movimento de flexibilização demanda cautelas adicionais dos
fornecedores, que devem reforçar seus controles internos para evitar
questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.
Os eventos imprevisíveis relacionados à COVID-19 que impactem a equação
econômico-financeira do contrato e, consequentemente, a execução contratual,
são gatilhos para pleitear o reequilíbrio do contrato, nos termos do art. 65,
II, “d” da Lei nº 8.666/93.
As medidas adotadas pela Administração Pública no contexto da emergência
da COVID-19 podem gerar dificuldades ou até mesmo impossibilitar a execução do
contrato administrativo pelas empresas.
A Lei Federal nº 13.979/2020 autorizou, entre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da
COVID-19, a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
mediante futura e justa indenização (art. 3º, inc. VII).
Em 23 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 928, que suspende os prazos para resposta aos pedidos de informação - baseados na Lei de Acesso à Informação - aos órgãos públicos que estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e dependam (i) de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou (ii) de agentes públicos prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento à COVID-19.
A Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, além de alterar provisoriamente o regramento aplicável aos pedidos de acesso a informação baseados na Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/2011), também determinou a suspensão dos prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados em processos administrativos, enquanto perdurar o estado de calamidade.
É evidente que as autoridades públicas, no Judiciário, Executivo e
Legislativo, estão focadas em combater a COVID-19 e seus impactos por meio de
diversas medidas que incluem decisões, projetos de lei e atos normativos. E na
visão dos especialistas da área de Compliance, Investigações eDireito Sancionador do BMA, este também deve ser o ânimo dos responsáveis
pelo compliance nas companhias. É neste sentido que a equipe
listou algumas dicas para reforçar o compliance voltado para o
uso de tecnologias nos regimes de home office, medida amplamente
adotada neste momento de combate à COVID-19.
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