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Pedidos de acesso à informação

31.03.2020 3 minutos de leitura

​Em 23 de março de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 928, que suspende os prazos para resposta aos pedidos de informação - baseados na Lei de Acesso à Informação - aos órgãos públicos que estejam em regime de quarentena ou teletrabalho e dependam (i) de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou (ii) de agentes públicos prioritariamente envolvidos com as medidas de enfrentamento à COVID-19.

Governo Federal altera o regramento aplicável aos pedidos de acesso à informação durante a crise da COVID-19

A Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, alterou provisoriamente o regramento aplicável aos pedidos de informação baseados na Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/2011).

De um lado, tornou prioritário o atendimento aos pedidos de informação relacionados às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. De outro, suspendeu os prazos de resposta a pedidos nos órgãos públicos cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena ou teletrabalho e que, necessariamente, dependam de (i) acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou (ii) agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento do COVID-19.

Os pedidos que tiverem seus prazos suspensos deverão ser reiterados no prazo de dez dias após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Durante esse período, os pedidos de acesso a informações devem ser feitos exclusivamente pelo sistema disponível na internet.

Segundo orientações emitidas pela Controladoria-Geral da União – CGU, a MP 928 não suspende o atendimento à LAI, mas apenas determina duas situações específicas em que os prazos poderão ser suspensos, quais sejam: se a informação só puder ser obtida com acesso físico ao local de trabalho e nenhum agente público da área responsável pela produção da resposta tiver como acessar o que for necessário para sua produção; ou se a produção da resposta exigir a participação de agente público direta e prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência, e comprometer esse trabalho. Para a íntegra da manifestação da CGU, clique aqui.

Através de decisão emitida em medida cautelar, Alexandre de Moraes, Ministro do STF, suspendeu os efeitos da medida. Leia a íntegra da decisão.

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