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Enfim, um divisor de águas no setor de saneamento

BMA Review Saneamento 22.07.2020 4 minutos de leitura

A Lei nº 14.026/2020, o “Novo Marco Legal do Saneamento”, sancionada com vetos, em 15 de julho corrente, é recebida com alegria por todos os que se interessam pelo setor. É enorme a expectativa quanto à atração de grandes investimentos, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, capazes de finalmente lançar as bases para a universalização do serviço. 

Várias são as razões para essa expectativa. A Lei encaminha, por exemplo, uma solução simples e criativa para federalizar a regulação de uma atividade de competência eminentemente municipal e/ou estadual: amplia a competência regulatória da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), para estabelecer regras gerais e de referência no setor de saneamento, elevando a adesão a essas normas e seu cumprimento a condição fundamental para o apoio financeiro da União. Um passo adiante, veda a celebração de novos Contratos de Programa, assim entendidos os acordos entre entidades públicas, sem licitação, para a prestação de serviços de saneamento. E elimina a necessidade de indenização prévia de investimentos não amortizados ou depreciados, na transferência de serviços por um prestador a outro, ao autorizar que a responsabilidade por essa indenização seja atribuída ao novo prestador que venha a assumir o serviço. Por fim, permite expressamente a inclusão nos contratos de concessão de cláusulas compromissórias, pelas quais eventuais divergências sejam resolvidas por arbitragem. 

Tudo isso contribui para o aumento da percepção de segurança jurídica para o investidor no setor, tendendo a criar uma uniformidade das principais regras, em todo o País, encorajando novas inversões privadas e reduzindo o temor de interferência estatal indevida. Nem mesmo os inesperados vetos presidenciais foram suficientes para a quebra dessa expectativa positiva no setor privado, embora alguns vetos tenham sido muito mal recebidos na área pública, em especial pelos Estados, correndo sério risco de serem derrubados.

​Uma Agência Federal para o Saneamento Básico 

Atingir os objetivos de uniformidade regulatória e incremento da segurança jurídica em um setor cuja competência para explorar os serviços é, por força da Constituição Federal, dos Municípios e, no caso de regiões metropolitanas, também dos Estados, não é tarefa simples. A fragmentação regulatória (são mais de 50 agências reguladoras) apresenta desafios para a estruturação e implantação de projetos, para a gestão dos serviços e contratos, para a transparência e, em última instância, cria barreiras para a atração de investimentos privados. 

Assim, desde o início do debate sobre o Novo Marco, a “federalização” de competências para o saneamento básico esteve no centro do debate. O caminho encontrado, tendo em vista a complexidade de alteração das competências originais, foi a ampliação do papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), até então de regulação e monitoramento dos recursos hídricos, para agregar a competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico (que incluem abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além da drenagem e manejo das águas pluviais urbanas). 

Essas normas de referência serão dirigidas aos titulares dos serviços e às agências reguladoras e fiscalizadoras, e terão por objeto temas relevantes, como: 

  • padrões de qualidade e eficiência dos serviços;

  • metas de universalização;

  • regulação tarifária; 

  • critérios para a contabilidade regulatória; 

  • metodologia de cálculo de indenizações por investimentos não amortizados ou depreciados; e 

  • governança das entidades reguladoras. 

Outra dimensão da busca por uniformidade regulatória é a competência da ANA para indicar conteúdo mínimo para os contratos de delegação dos serviços à iniciativa privada. 

A chave do sucesso das normas de referência está no mecanismo de incentivo criado pelo Novo Marco à sua adoção pelos Municípios e Estados: apenas aqueles que adotarem e continuamente observarem tais normas terão acesso a recursos públicos federais e a financiamentos com recursos da União. O volume de recursos federais destinados historicamente ao saneamento (média de R$ 8,9 bilhões/ano entre 2007 e 2015 ) é emblemático da relevância do incentivo criado. 

O Novo Marco está longe de resolver todas as questões do setor, mas tem, sim, potencial para aumentar a estabilidade regulatória e a segurança jurídica necessárias à atração de investimentos privados e, o que é mais importante, diminuir o déficit de acesso da população brasileira aos serviços de saneamento básico no País.

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