Prefeitura de São Paulo regulamenta a lei que autoriza medidas excepcionais nos contratos administrativos
Após editar a Lei Municipal nº 17.335, de 27 de março de 2020, que autoriza a Administração Pública do Município de São Paulo a adotar medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, em razão da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da COVID-19, o Município de São Paulo regulamentou tais medidas através da edição do Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020.
Tanto a Lei nº 17.335/2020 quanto o Decreto nº 59.321/2020 trazem uma série de medidas excepcionais e temporárias que poderão ser adotadas pelos órgãos públicos municipais no âmbito dos contratos administrativos. Com relação aos contratos de prestação de serviços continuados – tais como vigilância e segurança patrimonial, recepção, limpeza e conservação predial – os entes públicos deverão privilegiar e esgotar todas as medidas legais e poderão promover medidas excepcionais visando à manutenção desses contratos, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento ao final do período de emergência e calamidade pública.
As autoridades contratantes deverão avaliar em cada contrato se há necessidade de supressão ou alteração dos serviços e, em caso positivo, se há possibilidade de realocar os trabalhadores em outros locais ou disponibilizá-los a outros órgãos públicos municipais que estejam necessitando das mesmas atividades. Subsidiariamente – ou enquanto não tiver sido manifestado interesse nos serviços por outros entes - o órgão contratante deve promover provisoriamente a redução quantitativa do contrato ou suspendê-lo, nos termos da legislação vigente.
Nos casos em que houver a suspensão total ou parcial dos serviços, a Administração Municipal deverá manter os pagamentos mensais, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de ocorrer, de modo a garantir o pagamento das despesas com pessoal e encargos dos trabalhadores.
Os contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem até 28 de maio de 2020 poderão ser prorrogados por 2 meses, nas mesmas condições avençadas, mediante apostilamento ao contrato.
Para a íntegra das disposições do Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020, clique aqui.
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Crédito da imagem: Bianca Monteiro/Unsplash