Verbas rescisórias decorrentes da não renovação da vigência de contratos de concessão comercial
Entre as diversas soluções judiciais às disputas entre montadoras e respectivas concessionárias de veículos, merece destaque a que foi adotada recentemente em caso envolvendo a Peugeot-Citroën e uma ex-concessionária com atuação no estado de Goiás. Verbas rescisórias decorrentes da não renovação da vigência de contratos de concessão comercial
Em 14 de agosto de 2023, foi publicado o acórdão prolatado no Recurso Especial nº 2.055.135-SP, pelo qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, negou provimento a recurso especial interposto pela concessionária e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Peugeot-Citroën.
Os recursos provêm de ação indenizatória proposta pela concessionária Supreme Veículos Ltda. contra a montadora, envolvendo verbas rescisórias legais aplicáveis nas hipóteses em que a montadora manifesta tempestivamente à concessionária a ausência de interesse em renovar o prazo determinado de vigência do contrato de concessão.
Em linhas gerais, é incontroversa a incidência do artigo 23 da Lei nº 6.729/1979 (“Lei Ferrari”) à hipótese tratada nos autos. As partes disputam especificamente o que se entende pelo termo “instalações” nele previsto, indicado no rol dos itens da concessionária que devem ser comprados pela montadora que manifesta desinteresse em renovar o prazo de vigência do contrato de concessão comercial firmado com a concessionária.
A concessionária defende a obrigatoriedade de a montadora indenizá-la pelas despesas incorridas com reformas em imóvel em que era explorada a concessão comercial. Segundo a concessionária, esta teria alugado um terreno não edificado e nele construído um prédio para abrigar seu estabelecimento, com pátio para exposição dos veículos, oficina e escritórios para o exercício das atividades de concessão comercial.
Em recente acórdão, o Superior Tribunal de Justiça declarou que imóveis vinculados à concessão não correspondem a instalações indenizáveis. Ao interpretar o texto legal do referido artigo 23, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa concedente, em caso de não prorrogação do prazo contratual de vigência, deve comprar/indenizar o concessionário apenas no que diz respeito aos elementos essenciais ao exercício das atividades do concessionário. Nessa esteira, fossem instalações imobiliárias parte integrante da verba rescisória, o legislador não teria excluído justamente os imóveis do concessionário – os quais, também segundo o acórdão, devem ser entendidos como imóveis que servem à concessão e que não necessariamente são de propriedade do concessionário.
Assim, ao analisar o termo “instalações” e recorrer inclusive à definição semântica e à exegese do termo como o “conjunto de aparelhos ou peças que compõem uma determinada utilidade”, a Terceira Turma do STJ corroborou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto ao não cabimento de indenização sobre instalações imobiliárias passíveis de serem aproveitadas em outras atividades não atreladas ao contrato de concessão comercial extinto. O acórdão em comento pondera, ademais, não ser razoável atribuir ao concedente responsabilidade desproporcional e inerente aos riscos da atividade explorada pela concessionária.
O acórdão é objeto de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, não tendo, portanto, até a data da elaboração desta nota, transitado em julgado.
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