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Intersecção entre o Direito Concorrencial e o Direito do Trabalho

Edição #81 12.12.2023 3 minutos de leitura

A discussão sobre a intersecção entre o Direito Concorrencial e o Direito do Trabalho começou em 2021, quando a autoridade antitruste (CADE) iniciou investigação sobre o comportamento dos departamentos de recursos humanos de certas empresas de healthcare (Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61). A investigação está em curso e as condutas investigadas incluem alegada atuação coordenada entre concorrentes e supostas trocas de informações sensíveis. A novidade está no tema de recursos humanos, mas preocupações com colusão são naturais à agenda antitruste.

Mais recentemente, em 2023, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região adicionou novo capítulo a essa discussão, ao decidir ser dever do CADE considerar o fator trabalho nas decisões sobre concentrações empresariais (Processo nº 0012149-49.2014.5.15.0081). Para isso o CADE deveria, em todos os atos de concentração, encaminhar ofícios aos sindicatos das categorias profissionais afetadas, para obter informações sobre possíveis impactos no mercado de trabalho. Ainda de acordo com a decisão, o CADE também deveria dar acesso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a  documentos que indiquem possíveis dispensas coletivas. Após a decisão, o CADE se pronunciou sobre o assunto destacando que a proteção do emprego ou a análise do impacto social das operações analisadas não fazem parte do escopo do seu trabalho. A decisão da justiça trabalhista foi objeto de embargos de declaração, ainda não julgado.

A Lei Antitruste prevê a possibilidade de terceiros intervirem como interessados em processo junto ao CADE, que pode ser solicitada inclusive por sindicatos ou trabalhadores. Caberá ao CADE aferir se o tema é realmente concorrencial, e modular as providências necessárias para sua avaliação.

A generalidade da decisão trabalhista é o que inspira cuidado. O CADE deve atuar sempre que encontre problemas concorrenciais em concentrações sob sua análise. Mas preocupa a pretensão de incluir na esfera do CADE a proteção do pleno emprego ou análises de impactos outros que não os concorrenciais. Não significa insensibilidade aos impactos sociais, uma vez que existem ferramentas específicas para esse propósito: havendo questões concorrenciais ou não, o sindicato específico da categoria deve ser contatado em casos de dispensa coletiva, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, assim como o MPT tem legitimidade para questionar atos concretos dos empregadores que possam afetar interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes e para tanto não é necessário que o CADE lhe envie dados ou informações de qualquer operação sob sua análise.

Existem casos nos quais temas adjacentes ao direito antitruste terão impacto na análise concorrencial, e haverá necessidade de analisá-los. No caso Boeing/Embraer, a Superintendência-Geral do CADE destacou que questões relacionadas a política industrial ou comercial, soberania nacional e direitos trabalhistas devem ser abordadas no limite em que tangenciem a análise concorrencial (Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83). No caso Cargill/ADM/Louis Dreyfus/SusteinIt, aspectos de sustentabilidade foram tratados ao longo do processo, por se tratar de operação para o  desenvolvimento de software de medição de sustentabilidade, mas o Tribunal do CADE entendeu que a autarquia não teria competência para sopesar outros valores (como a sustentabilidade) em contraposição aos efeitos concorrenciais, e o caso foi aprovado por não haver problemas concorrenciais. (Ato de Concentração nº 08700.003896/2019-11).

Em linha com recentes discussões sobre sustentabilidade, o CADE não deveria ter sua função desviada para atender a interesses ou análises que fogem à sua competência como autoridade concorrencial. A autarquia pode e deve atuar em quaisquer mercados afetados por concentrações, desde que haja fundamento antitruste para tanto.


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>>> Este artigo foi escrito por Cibelle Linero, sócia da área Trabalhista, José Inacio F. de Almeida Prado Filho, sócio da área de Direito Concorrencial, e Julia Reis Romualdo, estagiária de Direito Concorrencial.